TRF2 - 5021115-55.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjes - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021115-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VICTOR SARAIVA RODRIGUESADVOGADO(A): SERGIO RIBEIRO PASSOS (OAB ES006249)ADVOGADO(A): ALLYNE AGUIAR PASSOS (OAB ES028880) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por VICTOR SARAIVA RODRIGUES, com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade ref. pedido administrativo NB: 232.168.223-4 DER: 16/01/2025 PAD: evento 1, DOC24/evento 1, DOC25/evento 1, DOC26/evento 1, DOC27/evento 1, DOC28.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida, ressalvando que o autor não está à míngua uma vez que recebe benefício assistencial.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
21/07/2025 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 19:43
Alterado o assunto processual
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19/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 12:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
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18/07/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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