TRF2 - 5001246-76.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5002766-71.2025.4.02.5108 (JF2R)
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27/05/2025 19:51
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001246-76.2025.4.02.5108/RJ EXECUTADO: BJF DROGARIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053)EXECUTADO: JOAO VICTOR BOLARI MARQUESADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053)EXECUTADO: BRUNO ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Chamo o feito à ordem.
Intimado para pagar a quantia discriminada pela exequente, o executado opôs embargos à execução no bojo da própria ação de Execução (Ev. 14.2).
No caso, os embargos à execução, por ostentarem natureza jurídica de ação, deveriam ter sido distribuídos por dependência (CPC, art. 914, § 1°), e não como petição intercorrente.
No entanto, cumpre reconhecer que se trata de vício sanável, devendo, no entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ser oportunizado a parte regularizar o peticionamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.807.228 / RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Desse modo, intime-se o executado, através de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o peticionamento, apresentando os embargos à execução, na forma estabelecida pelo art. 914, § 1°, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
22/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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22/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50027667120254025108
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21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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21/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 11:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 10:42
Juntada de Petição
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01/04/2025 09:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 19:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 12:49
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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20/03/2025 12:49
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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20/03/2025 12:49
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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14/03/2025 12:20
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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14/03/2025 11:59
Determinada a intimação
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14/03/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 09:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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13/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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