TRF2 - 5008271-89.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/09/2025 11:39
Juntada de Petição
-
04/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
20/08/2025 19:29
Determinada a intimação
-
20/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/08/2025 17:24
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008271-89.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARINETE DE PAULA RIBEIROADVOGADO(A): WESLEY BRUNO DURADE COLINA (OAB RJ239505)ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ230784)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015, condenando o INSS à obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, na forma da fundamentação supra, e pagar os atrasados desde 28/02/2025 (DER reafirmada), devendo ser aplicada a regra de cálculo consoante os parâmetros estabelecidos pelo art. 26 e respectivos §§ da referida emenda constitucional.
Considerando a percepção de benefício por incapacidade temporária de nº31/720.068.735-0, com início em 12/03/2025, deverão ser compensadas as quantias pagas (Evento 12).
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 11:30
Juntado(a)
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23/07/2025 11:29
Juntado(a)
-
10/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/01/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:37
Determinada a citação
-
08/01/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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