TRF2 - 5000066-25.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:37
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 14:04
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:46
Despacho
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25/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 13:46
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000066-25.2025.4.02.5108/RJ RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora objetiva que parte ré se abstenha de realizar descontos de seu benefício previdenciário, a restituição de valores, bem como indenização por danos morais.
A parte autora relata que: "teve valores descontados de seu Benefício de Pensão Por Morte Previdenciária (NB 171.010.314-8) sem seu consentimento, descriminado em seu histórico de créditos como "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 - Rubrica 272" iniciados na competência 05/2023 no valor de R$ 51,61 (cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), aumentando posteriormente para R$ 53,53 (cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Assim, a parte autora deu entrada junto ao INSS solicitando o Bloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato, protocolo número 245003136, e de exclusão de Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício, protocolo número 328183282, ambos acostados aos autos.
Diante da situação narrada, o autor acredita fazer jus ao cancelamento e a devolução dos valores que foram descontados indevidamente de seu benefício.
Inconformado, tendo em vista as tentativas administrativas frustradas, recorre ao Poder Judiciário, na expectativa de que seu pleito seja acolhido." A demandante demonstra, que tais valores foram descontados em seu benefício de pensão por morte previdenciária desde maio de 2023, conforme histórico de créditos anexado no evento 1.3.
Ressalta-se a impossibilidade de a parte autora provar não ter celebrado contrato, prova de fato negativo, devendo, em tais circunstâncias, ser concedida a tutela de urgência requerida, para que a parte ré se abstenha de realizar a referida cobrança não reconhecida pela parte autora.
Ademais, tais descontos estão recaindo sobre verbas de natureza alimentar.
Destaco, ainda, que a concessão da medida não traz prejuízos à parte ré, pois caso seja demonstrado que os débitos foram realizados/contratados pela parte autora, poderá a ré efetuar a cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido na inicial, com base no art. 300 do CPC, para que os réus cancelem os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 - Rubrica 272" no benefício previdenciário da parte autora (NB 171.010.314-8), devendo comprovar nos autos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Em seguida, voltem conclusos. -
21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Concedida em parte a Tutela Provisória
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21/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:55
Determinada a intimação
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04/04/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/02/2025 17:56
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 14:19
Juntado(a)
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27/01/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 17:38
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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24/01/2025 16:58
Determinada a intimação
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24/01/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJSPE01F)
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22/01/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 13:46
Declarada incompetência
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21/01/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO37F)
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10/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00