TRF2 - 5005475-52.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005475-52.2025.4.02.5117/RJAUTOR: LUCIANA BORGES CARIDADEADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/09/2025 13:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109484420254020000/TRF2
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12/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:12
Juntada de Petição
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11/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:14
Determinada a intimação
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22/08/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 10:22
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109484420254020000/TRF2
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07/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50109484420254020000/TRF2
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31/07/2025 12:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005475-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANA BORGES CARIDADEADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por LUCIANA BORGES CARIDADEcontra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão de imóvel agendado, cujas praças estão designadas para os dias 14 e 21/07/2025.
Declara que celebrou junto à ré, em 04 de novembro de 2020, contrato de financiamento imobiliário para aquisição do imóvel situado à Estrado do Pachedo, Apto 301 Bl 13, Lagoinha, São Gonçalo/Rio de Janeiro, CEP: 24731223, devidamente descrita na matrícula imobiliária sob o nº: 75860, do 3º CRI SÃO GONÇALO, pelo valor certo e ajustado de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) A autora afirma sua inadimplência em relação às prestações e alega que a ré não teria oportunizado meios para a sua notificação e purga da mora.
Diante do exposto e dos problemas financeiros, ficou em mora com a requerida e, em 26/12/2021, a CEF consolidou a propriedade (evento 1 matrícula de imóvel 5). É o relatório.
Decido.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos a planilha de evolução teórica do aludido contrato firmado com a CEF.
Por outro lado, a situação de inadimplência do contrato é incontroversa, tendo em vista que a parte autora reconhece, na petição inicial, o não pagamento das prestações.
Assim, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão da realização dos leilões agendados para os dias 14 e 21/07/2025, depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser verificada a legalidade da intimação da parte autora.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência; IV - Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
18/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:39
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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