TRF2 - 5009725-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 04:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/09/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009725-56.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: LP RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MAURO LOPES QUE CONSIDERA NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA APLICÁVEL, CONSOANTE EXPOSTO PELO STF NA TESE DO TEMA 1.383, CONTUDO, EM RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO, ACOMPANHA O VOTO DO EMINENTE RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOVotante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESAcompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 09 - Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES.Considero necessária a observância da regra de anterioridade tributária aplicável, consoante exposto pelo STF na tese do Tema 1.383, Contudo, em respeito à jurisprudência do colegiado, ACOMPANHO O VOTO DO EMINENTE RELATOR. -
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2025 14:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003937-33.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
-
10/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 01:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5009725-56.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: LP RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 30
-
15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2025 07:09
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009725-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LP RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LP RESTAURANTE LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5003937-33.2025.4.02.5118, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caixias, que indeferiu a medida liminar vindicada, para usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/2021, com alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses, afastando-se os efeitos do art. 4º-A da referida Lei, inserido pela Lei nº 14.859/2024.
Sustenta que o benefício fiscal da alíquota zero para os tributos federais PIS, COFINS, IRPJ e CSLL foi concedido pela Lei nº 14.148/2021, no âmbito do PERSE, por prazo certo de 60 meses, e sob condição onerosa decorrente das severas restrições impostas às empresas do setor de eventos durante o período da pandemia de COVID-19.
Relata a agravante, em síntese, que o art. 178 do CTN veda a revogação ou modificação de isenções ou benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas condições, o que, segundo a Agravante, foi ignorado pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, culminando na edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que encerrou de forma antecipada e indevida os efeitos do benefício fiscal.
Sustenta que a plausibilidade do direito invocado encontra respaldo não apenas na violação ao art. 178 do CTN, mas também nas ilegalidades formais decorrentes do descumprimento, pela Receita Federal, dos requisitos procedimentais estabelecidos no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024, notadamente a ausência de comprovação documental do atingimento do limite de custo fiscal e a realização prematura da audiência pública exigida por lei.
Argumenta que o periculum in mora se manifesta no risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da não concessão de medida liminar que "resultará em inúmeros danos à Agravante, tendo em vista o aumento abrupto e indevido da carga tributária em razão do retorno da exigência dos tributos federais abrangidos pela alíquota zero do PERSE de forma ilegal, como evidenciado à saciedade, sendo condenado em nosso país, há décadas, o solve et repete".
Por fim, requer o agravante seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade "do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL cobrados em razão das alterações promovidas na Lei 14.148/21 pela Lei 14.859/24 até julgamento definitivo do presente feito, determinando-se à I.
Agravada que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança daquelas exações, inclusive de recusa à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos sempre que solicitada pela Agravante e desde que haja outras pendências tributárias." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, a parte agravante pretende a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou o encerramento da fruição do benefício fiscal da alíquota zero no âmbito do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, sob o argumento de que a revogação do benefício afronta o art. 178 do CTN e que o referido ato administrativo desrespeitou os procedimentos previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Aduz que o periculum in mora está caracterizado pela perda imediata dos benefícios e a elevação abrupta da carga tributária.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
23/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/07/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
17/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
17/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004136-85.2025.4.02.5108
Diego Rafael Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005182-10.2024.4.02.5120
Francisco Carlos Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 14:00
Processo nº 5007156-62.2022.4.02.5117
Luiz Carlos Pinheiro Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2022 17:33
Processo nº 5007156-62.2022.4.02.5117
Luiz Carlos Pinheiro Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Alves Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 13:44
Processo nº 5110324-60.2024.4.02.5101
Jose Carlos dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Igor Nogueira Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 17:44