TRF2 - 5067409-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067409-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACI JANDRE DA COSTAADVOGADO(A): MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES (OAB RJ142436)ADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 6379129 e a restituição em dobro dos descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação.
Os quatro termos de procuração juntados ao processo fazem menção a instituições bancárias distintas da parte Ré.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo (CESOL - SG) para realização da audiência de conciliação.
V - Caso a conciliação não seja realizada, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
VI - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
04/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17F para RJSGO05F)
-
08/07/2025 14:28
Declarada incompetência
-
03/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069921-15.2025.4.02.5101
Gisele Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Vieira Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005996-56.2023.4.02.5120
James de Araujo Thiele
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Wanda Amaro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013369-21.2021.4.02.5117
Condominio Residencial Venda da Cruz Set...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007248-60.2025.4.02.0000
Smarthis Consultoria em Tecnologia da In...
Ministerio da Economia
Advogado: Maria Eduarda Custodio Radusewski
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 18:26
Processo nº 5005820-91.2024.4.02.5104
Helemberg Cubica de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00