TRF2 - 5007248-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:44
Baixa Definitiva
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11/09/2025 19:43
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007248-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SMARTHIS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA (OAB RJ075949)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA CUSTODIO RADUSEWSKI (OAB RJ215906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SMARTHIS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, visando à reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida (evento 5 do processo originário).
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário. É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2025 20:14
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50411693320254025101/RJ
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007248-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SMARTHIS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA (OAB RJ075949)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA CUSTODIO RADUSEWSKI (OAB RJ215906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SMARTHIS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5041169-33.2025.4.02.5101, em trâmite na 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido liminar da agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (evento 5, proc. orig.). Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “ o bom direito da ora Agravante é inequívoco, decorrendo, inclusive, do entendimento firmado pelo E.
STF, no RE 574.706, em repercussão geral, segundo o qual, em função do conceito constitucional de receita, faturamento, hipótese de incidência do PIS e da COFINS, os tributos dos outros entes da federação, cobrados em notas fiscais, não são fato gerador das contribuições PIS e COFINS e, assim, que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (Tema 69)”.
Conclusão essa aplicável não somente ao ICMS, mas também ao ISS, pois decorrente do próprio art. 195, da CF/88”.
Aduz que “(...) não se pode admitir que, o simples fato de se buscar efeitos patrimoniais, resultantes do recolhimento mensal indevido do PIS e COFINS sobre o ISS, afaste o requisito da urgência.
Muito pelo contrário, diga-se.
Em se tratando de matéria tributária, a questão patrimonial assume protagonismo, sendo motivo recorrente para a concessão de liminares que visam obstar a exigência de tributo que se mostra evidentemente ilegal e/ou inconstitucional, já que sua manutenção opera prejuízos relevantes ao contribuinte, especialmente em sua atividade empresarial.”.
Afirma que “a prevalecer tal raciocínio descabido da decisão agravada, a Agravante ficará sujeita a recolhimento indevido durante todo o período de tramitação da presente ação, privando-se de caixa para pagamento de suas obrigações, funcionários e investimento na própria atividade desempenhada, sendo certo que, se deixar de efetuar tais recolhimentos, irá sofrer autuações para cobrança de tais importâncias, acrescidas de multa e encargos, pendências para renovação de sua certidão de regularidade fiscal, positiva com efeitos de negativa, inscrição em cadastros restritivos e demais medidas de cobrança, como protesto.
E, ao final, ainda precisará se submeter ao tormentoso e moroso procedimento de compensação ou restituição por precatório do montante indevidamente recolhido ao longo da ação” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido. Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A Agravante impetrou mandado de segurança requerendo o reconhecimento do direito líquido e certo dela de não incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo-se o seu direito de compensar, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, inclusive com o PIS e a COFINS, os pagamentos indevidos de PIS e COFINS resultantes da inclusão de ISS em suas bases de cálculo, efetuados desde abril/2020, incluídos os realizados durante a tramitação do presente mandado de segurança, acrescidos de juros de mora, pela taxa SELIC, desde cada pagamento indevido (evento 1.1, proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 5, proc. orig.): “SMARTHIS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, matriz e filiais, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando: Sendo assim, a Impetrante requer lhe seja deferida liminar para suspender a exigibilidade dos PIS e COFINS sobre valores de ISS destacados em documentos fiscais, até que seja proferida decisão definitiva nesta ação, seja com fundamento em tutela de evidência (art. 311, II, do CPC/2015), seja na tutela de urgência (art. 300, do CPC/2015) Custas recolhidas conforme certidão do ev. 2. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar.
Com efeito, trata-se de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo à impetrante em caso de acolhimento de suas alegações por ocasião da prolação da sentença, quando então será analisado inclusive seu eventual direito à compensação dos tributos. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que será inscrita em dívida ativa, pode sofrer constrições judiciais, não conseguirá renovar sua certidão de regularidade fiscal e tera de reaver os valores mediante precatório ou por compensação, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, já tendo sido apresentadas as informações pela autoridade coatora (evento 13, proc. orig.).
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
A propósito, confiram-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
23/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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23/07/2025 14:21
Indeferido o pedido
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05/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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