TRF2 - 5073039-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073039-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TW STAGE BARRIERS PALCOS E LOCACOES LTDAADVOGADO(A): ARTHUR TROULA STUSSI NEVES (OAB RJ186222)SENTENÇADiante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV c/c artigo 321, todos do CPC/2015. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Incabível recurso de sentença terminativa no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante o artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001. Intimada a parte autora, dê-se baixa e arquive-se. -
26/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073039-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TW STAGE BARRIERS PALCOS E LOCACOES LTDAADVOGADO(A): ARTHUR TROULA STUSSI NEVES (OAB RJ186222)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a autora da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), apresentar termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. -
10/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29F para RJRIOEF02F)
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23/07/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 13:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073039-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TW STAGE BARRIERS PALCOS E LOCACOES LTDAADVOGADO(A): ARTHUR TROULA STUSSI NEVES (OAB RJ186222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TW STAGE BARRIERS PALCOS E LOCACOES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL pela qual busca anular o débito constante na CDA nº *06.***.*10-08-80, com a respectiva desconstituição dos lançamentos de multas, oriundos do PAF n.º 11077-720.053/2024-59.
Dá à causa o valor de R$12.124,80. É o sucinto relatório.
Decido.
A presente ação, cujo valor da causa se encontra abaixo de sessenta salários mínimos e que visa à anulação de lançamento fiscal se enquadra no âmbito de competência dos Juizados Especiais Federais, conforme estabelece o artigo 3º, caput, c/c §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
Soma-se a isso que a parte autora é microempresa, conforme informação extraída do sítio eletrônico “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, o que denota sua subsunção à hipótese prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001.
Por se tratar de matéria fiscal, o presente processo deve ser remetido a uma das Varas Especializadas desta Seção Judiciária, com competência para julgamento dos processos tributários que tramitam no rito do Juizado Especial, consoante o teor dos artigos 8º, inciso II, e §1º, e art. 15 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. Ante o exposto, retifico, de ofício, a classe do processo para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, declaro a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas de Execução Fiscal desta Seção Judiciária.
Redistribua-se e remetam-se os autos. -
21/07/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:06
Decisão interlocutória
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18/07/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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