TRF2 - 5048569-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5048569-98.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA TROVAOADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ205510) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme demonstrado no Evento retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pranilha dos atrasados. À secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, voltem conclusos. -
09/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:25
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 11:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048569-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BEATRIZ DE OLIVEIRA TROVAOADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ205510)SENTENÇA20/03/2023 (NB 2086516554 ) 2086516554 -
15/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048569-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ DE OLIVEIRA TROVAOADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ205510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 2086516554).
Pleiteia, ainda, a reafirmação da DER caso seja necessária.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (Evento 1, OUT5). Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2086516554). -
21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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