TRF2 - 5006203-84.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006203-84.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ZILDA MARIA DE LOURDES SANTANAADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA COSTA BERNARDES (OAB RJ234354) DESPACHO/DECISÃO Da análise do processo administrativo acostado pela parte autora (evento 1, PROCADM16), constata-se que não houve o indeferimento do pedido formulado, mas sim o arquivamento pela falta de atendimento à intimação para a apresentação de documentos.
A entidade autárquica formulou a seguinte exigência (evento 1, PROCADM16 - Fls. 44): Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1217039333, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: MOTIVOS: EXISTE certidão de casamento registrada no cadastro da interessada, porém não consta cônjuge no cadunico.
Se você ainda não possui cadastro biométrico é necessário regularizar seu cadastro junto a Justiça eleitoral.
SOLICITAÇÃO 1: Incluir cônjuge no CADUNICO mediante atualização ou apresentar certidão de casamento com averbação de divórcio.
Em caso de separação de fato (rompimento do vínculo conjugal) poderá ser preenchida declaração de separação de fato, anexada a este despacho.
Pode ser obtida (aqui) Em caso de óbito do cônjuge, poderá apresentar certidão de óbito em conjunto com a certidão de casamento.
Em caso de união estável: incluir o companheiro no CADUNICO por meio de atualização.
APRESENTAR (FOTOGRAFAR OU DIGITALIZAR) DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO (RG e CPF) DE TODOS OS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. (incluir o CPF de todos os membros da família no cadunico).
APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
SOLICITAÇÃO 2: A coleta biométrica é feita durante as operações de alistamento eleitoral (primeiro título), revisão de dados ou transferência de domicílio. É necessário comparecer ao cartório eleitoral responsável pelo seu título (onde você vota) para fazer o seu cadastro biométrico. É possível iniciar o atendimento pela internet, usando os serviços de Autoatendimento da Justiça Eleitoral.
Você será informado pelo sistema se houver a necessidade de comparecimento ao cartório eleitoral para completar o atendimento com a coleta dos dados biométricos no prazo de 30 dias.
Se não houver o comparecimento nesse prazo, o requerimento prévio será excluído Provimento CGE nº 7/2022).
Observações importantes: Alguns cartórios exigem o agendamento prévio para o atendimento.
Entre em conttato com o Tribunal Regional Eleitoral da sua região para obter informações sobre a necessidade de agendamento.
Para saber se você já fez o cadastramento biométrico, consulte a sua Situação Eleitoral.
A parte autora juntou no processo administrativo (evento 1, PROCADM16 - Fls. 49 a 53): - documento da justiça eleitoral - Cadúnico atualizado - mantendo a requerente como única integrante do seu grupo familiar; - Declaração de estado civil - "solteira". - Comprovante de residência.
A autarquia indeferiu o benefício sob o argumento (evento 1, PROCADM16 - Fls. 59): A declaração de estado civil atual, não foi considerada pois existe certidão de casamento no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da interessada, sob a seguinte numeração: Certidão de Casamento, Folha: 256, Livro: B 19, Termo: 3119, Data de Emissão de 2ª via: 26/05/1990.
Cabe registrar que não foi apresentada qualquer certidão civil.
Neste caso, a autora carece de interesse processual a ensejar o manejo da presente ação, razão pela qual a extinção da ação é a medida que se impõe.
Intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 9º do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:12
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006203-84.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ZILDA MARIA DE LOURDES SANTANAADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA COSTA BERNARDES (OAB RJ234354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ZILDA MARIA DE LOURDES SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Atendido, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 22:10
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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