TRF2 - 5001007-36.2025.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:22
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG05
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25/08/2025 09:28
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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22/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001007-36.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ALMIR DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDILSON BATISTA GONZAGA (OAB DF037439) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 19/06/2018).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 623.609.187-4, com DER 19/06/2018; Evento 1, INDEFERIMENTO6, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 23, OUT3, Página 3.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de 11/12/2010 a 24/07/2017; NB 551.016.415-4 (Evento 23, OUT2, Página 1).
A atividade habitual é a de servente de pedreiro (perícias administrativa, Evento 23, OUT3, Página 3; e judicial, Evento 16, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 25), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 30) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Colenda Turma, Eméritos Julgadores.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS O Recorrente, trabalhador braçal, atualmente com 59 anos, exerceu por 20 anos a função de servente de pedreiro, atividade que exige esforço físico intenso.
Desde 2010 encontra-se afastado por conta de múltiplas enfermidades, entre elas: • M51.0 – Mielopatia lombar • M50.1 – Radiculopatia cervical • M54.5 – Lombalgia • M79.7 – Fibromialgia • F31 e F31.6 – Transtorno afetivo bipolar Apesar do histórico de incapacidade reconhecido anteriormente pelo INSS (benefício cessado em 2017), a r. sentença indeferiu o pedido com base em laudo pericial judicial que desconsidera por completo a realidade biopsicossocial do Recorrente e sua condição clínica atual.
II – INTEIRO TEOR DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Conforme consta dos autos, foi apresentada a impugnação ao laudo pericial judicial em petição específica, a qual ora se reproduz integralmente, com ajustes de forma, dada sua relevância técnica e jurídica.
A impugnação já destaca: • A superficialidade do exame físico realizado pelo perito; • A ausência de avaliação integrada das comorbidades (ortopédicas e psiquiátricas); • A completa omissão na análise do contexto biopsicossocial (idade, escolaridade, histórico laboral); • A ausência de justificativa para a alegada recuperação clínica; • A necessidade de nova perícia com equipe interdisciplinar, conforme art. 464, §1º, III, do CPC; • A aplicação do princípio in dubio pro misero.
II – ANÁLISE TÉCNICA CRÍTICA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL O laudo pericial judicial que embasou a r. sentença revela-se inconsistente, insuficiente e descolado da realidade fática e médica do Recorrente, pelas seguintes razões: 1.
Desconsideração do contexto biopsicossocial A avaliação pericial ignorou completamente a análise do conjunto de fatores pessoais, sociais e laborais do autor, limitando-se a aplicar testes físicos genéricos, sem qualquer abordagem crítica sobre a condição de um trabalhador braçal, idoso, com ensino fundamental incompleto e histórico laboral exclusivamente físico.
A jurisprudência é clara no sentido de que, em casos como este, a possibilidade de reabilitação é extremamente remota, devendo prevalecer a proteção ao trabalhador vulnerável: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUTORA COM 63 ANOS DE IDADE.
BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO.
HISTÓRICO LABORAL EM ATIVIDADES BRAÇAIS E SEM ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS EM COLUNA E OMBRO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA CORREÇÃO DA ROTURA DO MANGUITO ROTADOR.
ARTIGO 479 CPC/2015.
RECONHEÇO HIPÓTESE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CIRURGIA AINDA NÃO MARCADA.
NECESSIDADE DE PERÍODO DE CONVALESCENÇA E AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL.
MUITO POUCO PLAUSÍVEL VENHA A AUTORA A RECUPERAR A CAPACIDADE ORGÂNICA PARA REINGRESSO NO RESTRITIVO MERCADO DE TRABALHO EM ATIVIDADE GARANTIDORA DE SEU SUSTENTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DESTA DECISÃO.
DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5001685- 32.2021.4.02.5107, Rel.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 4ª Vara Federal de São Gonçalo , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 04/07/2022, DJe 14/07/2022 09:54:12) O recorrente é idoso, sem escolaridade, e com histórico laboral unicamente braçal, o que torna inviável sua reabilitação profissional. 2.
Ausência de avaliação conjunta das comorbidades Apesar de constarem no laudo os diagnósticos ortopédicos e psiquiátricos, o perito não realizou qualquer análise integrada do impacto conjunto dessas enfermidades. É notório que a associação entre fibromialgia, mielopatia e transtorno afetivo bipolar produz um quadro de debilidade funcional profunda, que impede o desempenho de qualquer atividade laboral.
Consta nos autos documentação médica robusta, além do próprio histórico de recebimento de benefício por incapacidade até 2017, o perito afirma categoricamente a inexistência de incapacidade atual e pretérita, sem justificar por que a situação teria se revertido, mesmo diante da ausência de melhora clínica.
Tal conclusão afronta o princípio in dubio pro misero, amplamente aplicado na seara previdenciária, segundo o qual a dúvida razoável deve ser interpretada em favor do segurado.
O perito desconsiderou a própria evolução histórica do caso, limitando-se a afirmar que não há incapacidade atual, sem apontar qualquer melhora clínica concreta que justificasse a cessação do quadro incapacitante anteriormente reconhecido pelo próprio INSS (até 2017).
IV - DA CONFIGURAÇÃO LEGAL DA INCAPACIDADE LABORAL Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Art. 42, caput, Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Para fins de aplicação prática, a caracterização da incapacidade não exige a invalidez física absoluta, mas sim a inviabilidade real de retorno ao trabalho ou reabilitação profissional, o que está claramente demonstrado no caso do Recorrente, diante dos seguintes aspectos: a) Doença e limitação funcional grave e duradoura O Recorrente é acometido por enfermidades crônicas e degenerativas, entre elas fibromialgia, mielopatia lombar, radiculopatia cervical e transtorno afetivo bipolar, todas com natureza persistente e efeitos incapacitantes sobre o corpo e a mente.
Tais enfermidades impedem a execução de tarefas físicas intensas, especialmente aquelas associadas à profissão de servente de pedreiro, exigente em termos de força, mobilidade e resistência. b) Ausência de possibilidade de reabilitação Conforme dispõe o próprio art. 42 da Lei 8.213/91, a insuscetibilidade de reabilitação é requisito para a aposentadoria.
Ora, o autor: • Está com 59 anos de idade, • Possui ensino fundamental incompleto, • Apresenta histórico exclusivamente braçal e • Nunca foi submetido à reabilitação profissional.
Esses elementos, tomados em conjunto, revelam incapacidade de adaptação a nova função, pois não há condição clínica, social ou profissional que viabilize sua reinserção no mercado de trabalho. c) Princípio da proteção e função social da previdência O indeferimento do benefício, mesmo diante de todas as evidências clínicas e sociais de incapacidade, representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como à função social da previdência social (art. 194 da CF), que tem como objetivo proteger os trabalhadores diante de eventos que lhes retirem a capacidade de sustento próprio. d) Invalidação prática da capacidade residual Ainda que se cogitasse uma capacidade residual mínima – o que se rejeita –, a combinação das limitações físicas e psíquicas, aliada à idade e escolaridade do autor, torna impraticável qualquer exercício laboral que lhe garanta subsistência digna, sendo forçoso concluir pela configuração da incapacidade total e permanente.
A jurisprudência é pacífica ao admitir que o juiz não está vinculado à conclusão do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Além disso: • Art. 370 do CPC – autoriza a determinação de nova prova, inclusive pericial, a critério do juiz; • Art. 194 da CF/88 – assegura a proteção social como direito fundamental; • Art. 42 e 59 da Lei 8.213/91 – estabelecem os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade.
A negativa de reconhecimento da incapacidade, frente a provas médicas robustas, viola também os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, função social da previdência e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
V – DO DIREITO A NOVA PERÍCIA MÉDICA INTERDISCIPLINAR O laudo foi elaborado por médico com especialidade exclusiva em ortopedia, razão pela qual não possui competência técnica para avaliar o impacto das doenças psiquiátricas.
Assim, requer-se nova perícia com junta multiprofissional, nos termos do art. 464, §1º, III, do CPC.
VI – DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO Ainda que se admitisse qualquer dúvida sobre a incapacidade, o que se rejeita, deveria prevalecer o princípio do in dubio pro misero, amplamente acolhido nos julgados das Turmas Recursais e Tribunais Superiores.
Tal princípio estabelece que em havendo dúvida razoável na interpretação dos fatos ou da norma, deve-se optar pela solução mais favorável ao segurado, considerando sua condição de hipossuficiência social e econômica.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INCAPACIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
RECONHECIMENTO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
SÚMULA 7/STJ.
AFASTAMENTO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo.2.
A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado.3.
Afastada a alegada incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 900.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PERÍCIA INDIRETA.
LAUDO INCONCLUSIVO EM ALGUNS ASPECTOS.
EM CASO DE DÚVIDA ACERCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO, IMPÕE-SE A INTERPRETAÇÃO MAIS PROTETIVA À VIDA E À SAÚDE, BEM COMO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
SITUAÇÃO QUE IMPÕE A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (...) 4. É de se registrar que, em caso de dúvida acerca do início da incapacidade da parte autora, com fundamento no princípio in dubio pro misero, impõe-se a interpretação mais protetiva à vida e à saúde, bem como à dignidade da pessoa humana.5.
Em relação à avaliação das condições socioculturais para fins de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é importante registrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo e que deve considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir se há ou não condições de retorno ao trabalho ou de inserção no mercado de trabalho.(...) .(TRF2 , Apelação Cível, 0104576-44.2015.4.02.5006, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 14/11/2022, DJe 31/12/2022 08:51:01) Portanto, ainda que se suscitasse controvérsia, o que não ocorre dada a robustez documental dos autos o direito do autor ao benefício por incapacidade deve prevalecer.
VI – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se a este Egrégio Juízo: a) O recebimento e provimento do presente recurso inominado, reformando-se a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial; b) A declaração de nulidade do laudo pericial judicial, com determinação de nova perícia médica por junta multiprofissional (ortopedista, psiquiatra e clínico geral); c) Subsidiariamente, a desconsideração do laudo pericial e o julgamento do mérito com base nas demais provas constantes dos autos; d) A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER; e) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 34, 36 e 38).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas.
Ademais, requer nova perícia médica com junta multiprofissional. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 28/03/2025; Evento 16), realizada por médico ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 59 anos de idade, embora portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51.0), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), dor lombar baixa (CID M54.5), transtorno afetivo bipolar (CID F31), transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID F31.6) e fibromialgia (CID M79.7), não está incapaz para suas atividades de servente de pedreiro.
O Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 16, LAUDPERI1, Página 1): "autor, 59 anos, servente de pedreiro, com queixa de dor lombar e cervical desde 2010.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical e lombar, tomografia de coluna cervical com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 2017".
O Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 16, LAUDPERI1, Página 2). "- Laudo médico: 05/07/2019, 13/03/2018 e 21/01/2025; - Laudo fisioterapia: 15/08/2019, 15/03/2018, 19/12/2017 e 18/12/2017; - Receituário médico: Ibuprofeno, Dipirona; - Laudo ressonância magnética de coluna lombar: 25/03/2019; - Laudo ressonância magnética de coluna cervical: 23/06/2017; - Laudo tomografia computadorizada de coluna cervical: 16/11/2010." O exame clínico constatou o seguinte (Evento 16, LAUDPERI1, Página 1, campo "exame físico/do estado mental"). "Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da coluna cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da coluna lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)".
Por fim, o Perito concluiu (Evento 16, LAUDPERI1, Páginas 2/3, campo "conclusão"): "sem incapacidade atual".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício.
O recurso menciona "documentação médica robusta" para embasar a tese de que o autor possui incapacidade laborativa.
Entretanto, a mera alusão genérica a documentos acostados aos autos - sem qualquer indicação de qual seja o documento, sem alusão ao seu conteúdo e sem articulação que demonstre a razões pelas quais esse conteúdo infirmaria a conclusão pericial - não é capaz de contrapor as conclusões oferecidas pelas perícias administrativa e judicial.
Outrossim, a peça recursal limita-se a reafirmar a patologia da parte autora.
Todavia, a existência da doença/moléstia não significa necessariamente a existência de incapacidade laborativa.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
Quanto à impugnação da especialidade do Perito, cabem as seguintes considerações.
A peça recursal requer que seja designada nova perícia com uma equipe multidisciplinar.
Contudo, o Juízo de origem designou a perícia judicial consoante a especialidade requerida pelo autor na inicial (Evento 1, INIC1, Página 6). De todo modo, o Expert indicado pelo Juízo de origem foi perfeitamente capaz de fornecer subsídios para decidir.
Analisou o caso à luz das patologias apresentadas na inicial e, em momento algum, suscitou dificuldade de oferecer sua manifestação ou sugeriu exame com profissional diverso.
Além disso, ao contrário do que sustenta o recurso, a documentação do autor foi expressamente considerada para a confecção do laudo judicial.
No mais, o Perito foi claro quanto à justificativa da conclusão de ausência de incapacidade do autor: "durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de pedreiro".
Por fim, quanto à referência a fatores sociais, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:10
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 10:19
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 16:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/04/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/04/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALMIR DA SILVA FERREIRA <br/> Data: 28/03/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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19/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 21:22
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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