TRF2 - 5099007-02.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 18:17
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB30 para GAB30)
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15/08/2025 17:30
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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15/08/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 16:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB30)
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14/08/2025 16:02
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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14/08/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB8TESP
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5099007-02.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: CARMELIA DE LORENZI SOUSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) DESPACHO/DECISÃO No evento 2, a prevenção apontada no evento 1 foi inadmitida pelo E.
Relator do Gabinete 18, e os autos vieram a este Gabinete 32 por livre distribuição.
Trata-se de recurso referente à ação principal n.º 0924800-06.1900.4.02.5101, em que figuram no polo ativo dezenas de litisconsortes, tendo sido desmembrada, na fase executiva, a fim de preservar o interesse das partes e a celeridade na prestação jurisdicional.
A 3ª Seção Especializada decidiu, nos autos do conflito de competência n.º 5002157-91.2022.4.02.0000, que se torna prevento o relator do primeiro recurso em ação desmembrada de ação com litisconsórcio ativo multitudinário, não se confundindo com os casos de execução individual de sentença coletiva, que são distribuídos livremente.
Embora já tenha decidido de forma diferente outrora, curvo-me ao entendimento desta Corte, que já pacificou a questão.
A seguir, transcrevo a ementa do julgado, na íntegra (evento 29, ACOR2): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TURMAS ESPECIALIZADAS.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DESMEMBRADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
ART. 301 DA CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO. ART. 930 DO CPC.
ART. 77 DO REGIMENTO INTERNO DO TRF2.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em face da decisão declinatória de competência do Eminente Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 2. No caso em análise, não se cogita de execução individual de sentença coletiva, e sim de execução individual desmembrada relativamente ao título judicial formado na ação de conhecimento com litisconsórcio ativo (6 autores), autos n.º 05383763419004025101 (00.0538376-5).
Após o desmembramento na primeira instância, todas as execuções individuais foram processadas e julgadas pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou a ação principal. 3.
Diante de uma sentença que não possui natureza coletiva, não obstante seja conveniente para efetivação da liquidação do julgado a separação dos litisconsortes facultativos, o que enseja a formação de processos distintos, a livre distribuição dos processos resultantes do desmembramento para outros Juízos não é autorizada pela lei processual civil, nos termos dos artigos 43 e 516, inciso II, do CPC, bem como à luz do artigo 301, do Provimento n.º 2023/00003, da Corregedoria deste Eg.
TRF-2ª Região.
Precedentes. 4. A norma do artigo 301 da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2023/00003), é clara ao estabelecer que as ações desmembradas devem correr no mesmo juízo originário: “Art. 301.
Não sendo hipótese de ação coletiva e substituição processual, se o litisconsórcio ativo prejudicar o rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado, liminar ou incidentalmente, o desmembramento da execução em ações individuais ou por grupos, que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, e não serão consideradas para fins de compensação, e tampouco interferirão na regular distribuição”. 5. No que tange aos recursos, o Código de Processo Civil prevê que:"Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". No mesmo sentido, o artigo 77, “caput”, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal Regional Federal, determina que o julgamento de recurso previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. 6. Nesse contexto, tendo em vista que a demanda originária consiste em ação ordinária exercida em regime de litisconsórcio, impõe-se a observância das regras ordinárias de competência para distribuição dos recursos. 7. Assim, considerando que o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro foi o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal oriundo da ação principal n.º 05383763419004025101 (00.0538376-5), tornou-se prevento para o julgamento dos recursos subsequentes referentes a este processo, da mesma forma que ocorreu na primeira instância. 8.
O entendimento firmado para os casos de execução individual de sentença coletiva não deve ser aplicado por analogia, uma vez que o seu tratamento diferenciado é justificado pelas peculiaridades do microssistema próprio do processo coletivo, que não se confunde com o caso em tela. 9.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (5ª Turma Especializada).
Considerando que o Desembargador Federal Reis Friede (Gabinete 18) foi o relator do primeiro recurso (AI n.º 5003112-54.2024.4.02.0000) em ação desmembrada da ação principal n.º 0924800-06.1900.4.02.5101, tornou-se prevento para o julgamento dos recursos subsequentes referentes a essa ação, nos termos do artigo 77, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal. Pelo exposto, e pelos mesmos fundamentos da decisão que proferi nos autos da Apelação Cível n.º 5098840-82.2023.4.02.5101 - também desmembrada da ação principal n.º 0924800-06.1900.4.02.5101 - pedindo vênias, mas prol da celeridade, devolvam-se os autos ao Gabinete 18 para reanálise da prevenção. -
04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB18
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04/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 06:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/08/2025 06:43
Despacho
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06/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 15:41
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - (GAB18 para GAB32)
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10/04/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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04/04/2025 10:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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