TRF2 - 5015462-80.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA03
-
25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015462-80.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SILVA (OAB RJ082321) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM DER EM 06/06/2022, QUANDO O AUTOR TINHA 65 ANOS.
A SENTENÇA ENTENDEU PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A APOSENTADORIA FOI DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE COM DIB EM 01/11/2023.
O RECURSO É DO AUTOR E SUSTENTA QUE NA PRIMEIRA DER, EM 06/06/2022, O AUTOR JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. 1) DO RECURSO INOMINADO.
O RECURSO É CONFUSO E INICIA COM O RELATO DOS FATOS DA SEGUINTE MANEIRA: "O APELANTE INGRESSOU COM AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENDO AO INSS O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO PERÍODO EM QUE COMPLETOU OS 65 ANOS DE IDADE, O QUE FOI INDEFERIDO POR FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA, MESMO APÓS O APELANTE TER APRESENTADO CÓPIA DAS CTPS REVELANDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA TOTALIZANDO 16 ANOS E 10 MESES ( COMPUTADOS PELAS EMPRESAS MAN EMPREITEIRA (10/11/2009) PÁG. 15 DA CTPS, PERFAFENDO 2 MESES; E DA EMPRESA TECNOMAD MARCENARIA (12/12/2012) PÁG. 16 DA CTPS, PERFAZENDO 2 ANOS E 10 MESES DE CONTRATO DE TRABALHO ).
COM O INDEFERIMENTO DO APELADO INGRESSOU COM RECURSO ORDINÁRIO EM 15/08/2022 O QUAL ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI JULGADO, CONFORME, CÓPIA DO MOVIMENTO DO RO ADMINISTRATIVO DO INSS.
DEVIDO AO TOTAL FALTA COMPETÊNCIA E CELERIDADE POR PARTE DO INSS E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO PODENDO MAIS FICAR DESPROTEGIDO E SEM RECURSOS FINANCEIROS PARA SUA SOBREVIVÊNCIA, REQUEREU NOVAMENTE EM 01/11/2022 SUA APOSENTADORIA A QUAL FOI DEFERIDA, NO ENTANTO, PLEITEIA EM JUÍZO O PERÍODO DEVIDO ANTERIORMENTE PROCESSO 5015462-80.2023.4.02.5118, EVENTO 30, APELACAO1, PÁGINA 3 REQUERIDO DE 06/06/2022 ATÉ 01/11/2022, FATO ESTE APRESENTADO NO RECURSO ADMINISTRATIVO E QUE ATÉ A PRESENTE DATA SEQUER FOI JULGADO." NO CAPÍTULO "NO MÉRITO" É POSSÍVEL ENTENDER QUE O AUTOR SUSTENTA QUE, NA DER DE 06/06/2022, JÁ CONTAVA COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR IDADE E QUE, POR ISSO, ENTENDE QUE FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO DESDE AQUELA DATA.
SUSTENTA, AINDA, QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE TEVE SEU BENEFÍCIO NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
O QUE SE DEPREENDE DO MENCIONADO RECURSO É QUE O AUTOR INSISTE NA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CORREÇÃO DO SEU CNIS, OBTIDA POR MEIO DO REQUERIMENTO APRESENTADO NO DIA 19/10/2022 (EVENTO 24, PROCADM1; REQUERIMENTO PARA "ATUALIZAR VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES E CÓDIGO DE PAGAMENTO"), DE MODO QUE A ATUALIZAÇÃO TENHA VALIDADE EM DATA ANTERIOR, QUAL SEJA, A DER DE 06/06/2022. 2) DO INDEFERIMENTO FORÇADO DO REQUERIMENTO APRESENTADO EM 06/06/2022.
O AUTOR APRESENTOU O REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA EM 06/06/2022.
NA OCASIÃO, CONSTAVAM NO CNIS DO AUTOR INCONSISTÊNCIAS RELATIVAS AOS VÍNCULOS COM AS EMPRESAS MAN EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA (CONSTAVA APENAS A DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO EM 14/10/2009, SEM DATA DE FIM E SEM DATA DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO) E TECNOMAD MARCENARIA EIRELI (CONSTAVA A DATA DE INÍCIO EM 01/03/2010, SEM DATA DE FIM E ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM 08/2011).
NESSES CASOS, O INSS ENTENDE QUE EXISTE ALGUMA INCONSISTÊNCIA E INTIMA O SEGURADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A DATA DE INÍCIO E DE FIM DO VÍNCULO. DIANTE DISSO, O INSS INTIMOU O AUTOR PARA APRESENTAR CÓPIA INTEGRAL DA SUA CTPS, ENTRE OUTROS DOCUMENTOS, SEM SUCESSO.
DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À DATA DE FIM DOS VÍNCULOS, O INSS CONTABILIZOU O PERÍODO DE 01/03/2010 A 31/08/2011 COM A TECNOMAD E, QUANTO AO VÍNCULO COM A MAN, CONTABILIZOU APENAS UM DIA DE TRABALHO, 14/10/2009, QUE É A DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO (EVENTO 1, PADM9, PÁGINAS 23 E 24).
AO FINAL, RECONHECEU 14 ANOS, 4 MESES E 28 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E 177 CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS PARA CARÊNCIA, CONFORME RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO DO EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 24/25, E INDEFERIU O REQUERIMENTO NO DIA 08/08/2022.
APÓS O INDEFERIMENTO, O AUTOR APRESENTOU RECURSO ORDINÁRIO, EM 15/08/2022, CUJA CÓPIA FOI ACOSTADA AOS AUTOS POR ESTE GABINETE, NO EVENTO 36, APÓS CONSULTA AO SISTEMA SAT-EXTERNO DO INSS EM CONVÊNIO COM A JUSTIÇA FEDERAL.
NESSE PROCEDIMENTO, O AUTOR JUNTOU CÓPIA DE APENAS ALGUMAS FOLHAS DE SUA CTPS (APENAS AS PÁGINAS DE REGISTRO DOS VÍNCULOS).
OU SEJA, A INTIMAÇÃO FOI PARA QUE O AUTOR JUNTASSE A CÓPIA INTEGRAL DE SUA CTPS, O QUE NÃO FOI NOVAMENTE CUMPRIDO. NO DIA 19/10/2022, O AUTOR APRESENTOU NOVO REQUERIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES E CÓDIGO DE PAGAMENTO (EVENTO 24), REFERENTE AO VÍNCULO COM A EMPRESA TECNOMAD (NÃO FOI MENCIONADO PELO AUTOR O VÍNCULO COM A MAN).
NESSE PROCEDIMENTO, O AUTOR JUNTOU A CÓPIA INTEGRAL DE SUAS CTPS.
O INSS JUNTOU O CNIS DO AUTOR, NO QUAL CONSTA A DATA DE INÍCIO E DE FIM DO VÍNCULO, BEM COMO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, E INFORMOU QUE "NÃO FOI NECESSÁRIO REALIZAR QUALQUER AJUSTE OU ALTERAÇÃO NOS VÍNCULOS DO SEGURADO".
EM SEGUIDA, O AUTOR APRESENTOU NOVO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, EM 01/11/2023 (EVENTO 25, PROCADM2).
DESSA VEZ, O AUTOR JUNTOU CÓPIA INTEGRAL DA CTPS E OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO TINHAM SIDO APRESENTADOS NO REQUERIMENTO DO DIA 06/06/2022.
O INSS RECONHECEU, DESSA VEZ, O TEMPO TOTAL DO VÍNCULO COM A TECNOMAD CONFORME A CTPS, DE 01/03/2010 A 12/12/2012 E A TOTALIZAÇÃO FOI DE 15 ANOS, 01 MÊS E 29 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E 188 CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS PARA CARÊNCIA.
O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO. 3) DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONFORME SE VERIFICA DOS FATOS ATÉ AQUI EXPOSTOS, O AUTOR, EMBORA INTIMADO, DEIXOU DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO INSS DURANTE O PROCEDIMENTO EM ANÁLISE.
DIANTE DISSO, O INSS NÃO PODERIA CONCEDER A APOSENTADORIA PRETENDIDA À ÉPOCA.
A FALTA DA DOCUMENTAÇÃO RESULTOU NO INDEFERIMENTO FORÇADO DO REQUERIMENTO. FICA MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por idade urbana, com DER em 06/06/2022, quando o autor tinha 65 anos.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM9.
Na oportunidade, o INSS reconheceu 14 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 177 contribuições válidas para carência, conforme resumo de documentos para perfil contributivo do Evento 1, PROCADM9, Páginas 24/25, e indeferiu o requerimento.
Nesse procedimento, embora o autor tenha sido intimado nesse sentido, não apresentou cópia de sua CTPS.
Em seguida, no dia 19/10/2022 (Evento 24, PROCADM 1), o autor requereu administrativamente a correção do CNIS quanto à data de término do vínculo com a empresa Tecnomad Marcenaria Ltda., conforme registro em CTPS, a fim de que passasse a constar o dia 12/12/2012, o que foi deferido.
O autor estava representado por procurador.
Com a atualização do CNIS, o autor apresentou novo requerimento de aposentadoria por idade urbana, em 01/11/2023 (Evento 25, PROCADM2), no qual juntou cópia integral de sua CTPS.
O INSS computou 15 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição e 188 contribuições válidas para carência e concedeu a aposentadoria por idade ao autor. Em juízo, o autor pede a concessão definitiva de aposentadoria proporcional, com condenação em danos morais no valor de R$15.000,00.
Não há pedido declaratório.
Gratuidade deferida no Evento 15.
A sentença (Evento 26) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, uma vez que o benefício foi concedido em sede administrativa. O recurso (Evento 30) é do autor e insiste que o pedido é de concessão de aposentadoria na DER de 06/06/2022, e que há interesse de agir na medida em que o requerimento foi indeferido pelo INSS naquela data.
O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 31 e 34).
Examino.
Do recurso inominado.
O recurso é confuso e inicia com o relato dos fatos da seguinte maneira: "O apelante ingressou com ação declaratória requerendo ao INSS o reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade no período em que completou os 65 anos de idade, o que foi indeferido por falta de tempo de contribuição mínima, mesmo após o apelante ter apresentado cópia das CTPS revelando o tempo de contribuição mínima totalizando 16 anos e 10 meses ( computados pelas empresas MAN EMPREITEIRA (10/11/2009) pág. 15 da CTPS, perfafendo 2 meses; e da empresa TECNOMAD MARCENARIA (12/12/2012) pág. 16 da CTPS, perfazendo 2 anos e 10 meses de contrato de trabalho ).
Com o indeferimento do apelado ingressou com Recurso Ordinário em 15/08/2022 o qual até a presente data não foi julgado, conforme, cópia do movimento do RO administrativo do INSS.
Devido ao total falta competência e celeridade por parte do INSS e da Previdência Social, não podendo mais ficar desprotegido e sem recursos financeiros para sua sobrevivência, requereu novamente em 01/11/2022 sua aposentadoria a qual foi deferida, NO ENTANTO, PLEITEIA EM JUÍZO O PERÍODO DEVIDO ANTERIORMENTE Processo 5015462-80.2023.4.02.5118, Evento 30, APELACAO1, Página 3 REQUERIDO DE 06/06/2022 ATÉ 01/11/2022, fato este apresentado no recurso administrativo e que até a presente data sequer foi julgado." No capítulo "NO MÉRITO" é possível entender que o autor sustenta que, na DER de 06/06/2022, já contava com tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por idade e que, por isso, entende que faz jus ao reconhecimento do seu direito desde aquela data.
Sustenta, ainda, que não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que teve seu benefício negado na esfera administrativa.
O que se depreende do mencionado recurso é que o autor insiste na retroação dos efeitos da correção do seu CNIS, obtida por meio do requerimento apresentado no dia 19/10/2022 (Evento 24, PROCADM1; requerimento para "Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento"), de modo que a atualização tenha validade em data anterior, qual seja, a DER de 06/06/2022.
Do indeferimento forçado do requerimento apresentado em 06/06/2022.
O autor apresentou o requerimento de aposentadoria por idade urbana em 06/06/2022.
Na ocasião, constavam no CNIS do autor inconsistências relativas aos vínculos com as empresas Man Empreiteira de Obras Ltda (constava apenas a data de início do vínculo em 14/10/2009, sem data de fim e sem data da última remuneração) e Tecnomad Marcenaria Eireli (constava a data de início em 01/03/2010, sem data de fim e última remuneração em 08/2011).
Nesses casos, o INSS entende que existe alguma inconsistência e intima o segurado para apresentar documentos que comprovem a data de início e de fim do vínculo. Diante disso, o INSS intimou o autor para apresentar cópia integral da sua CTPS, entre outros documentos, sem sucesso.
Diante da falta de comprovação quanto à data de fim dos vínculos, o INSS contabilizou o período de 01/03/2010 a 31/08/2011 com a Tecnomad e, quanto ao vínculo com a Man, contabilizou apenas um dia de trabalho, 14/10/2009, que é a data de início do vínculo (Evento 1, PADM9, Páginas 23 e 24).
Ao final, reconheceu 14 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 177 contribuições válidas para carência, conforme resumo de documentos para perfil contributivo do Evento 1, PROCADM9, Páginas 24/25 e indeferiu o requerimento no dia 08/08/2022.
Após o indeferimento, o autor apresentou recurso ordinário, em 15/08/2022, cuja cópia foi acostada aos autos por este gabinete, no Evento 36, após consulta ao sistema Sat-Externo do INSS em convênio com a Justiça Federal.
Nesse procedimento, o autor juntou cópia de apenas algumas folhas de sua CTPS (apenas as páginas de registro dos vínculos).
Ou seja, a intimação foi para que o autor juntasse a cópia integral de sua CTPS, o que não foi novamente cumprido. No dia 19/10/2022, o autor apresentou novo requerimento para atualização de vínculos e remunerações e código de pagamento (Evento 24), referente ao vínculo com a empresa Tecnomad (não foi mencionado pelo autor o vínculo com a MAN).
Nesse procedimento, o autor juntou a cópia integral de suas CTPS.
O INSS juntou o CNIS do autor, no qual consta a data de início e de fim do vínculo, bem como a última remuneração, e informou que "não foi necessário realizar qualquer ajuste ou alteração nos vínculos do segurado".
Em seguida, o autor apresentou novo requerimento de aposentadoria por idade urbana, em 01/11/2023 (Evento 25, PROCADM2).
Dessa vez, o autor juntou cópia integral da CTPS e outros documentos que não tinham sido apresentados no requerimento do dia 06/06/2022.
O INSS reconheceu, dessa vez, o tempo total do vínculo com a Tecnomad conforme a CTPS, de 01/03/2010 a 12/12/2012 e a totalização foi de 15 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição e 188 contribuições válidas para carência.
O benefício foi deferido.
Da falta de interesse processual.
Conforme se verifica dos fatos até aqui expostos, o autor, embora intimado, deixou de apresentar a documentação solicitada pelo INSS durante o procedimento em análise.
Diante disso, o INSS não poderia conceder a aposentadoria pretendida à época.
A falta da documentação resultou no indeferimento forçado do requerimento. Fica mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, embora por fundamento diverso.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 15). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:34
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2025 06:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/02/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
30/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 12:08
Juntado(a)
-
28/01/2025 19:36
Juntado(a)
-
29/08/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2024 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 08:01
Determinada a intimação
-
13/12/2023 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2023 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:39
Despacho
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11/12/2023 17:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE CARLOS ALBERTO GOMES - EXCLUÍDA
-
08/12/2023 14:50
Juntada de Petição
-
07/12/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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