TRF2 - 5003912-60.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAC01
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25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003912-60.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: LUSIA GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A DMR ORA EMBARGADA FOI PROFERIDA EM 08/05/2025 (EVENTO 28).
DE ACORDO COM O EVENTO 33, A AUTORA FOI INTIMADA EM 18/05/2025 (DOMINGO), O QUE REMETERIA A INTIMAÇÃO PARA 19/05/2025, SEGUNDA FEIRA, COM O 1º DIA DO PRAZO EM 20/05/2025 (TERÇA FEIRA).
O SISTEMA EPROC, NO ENTANTO, NO EVENTO 29, CALCULOU O INÍCIO DO PRAZO (O PRIMEIRO DIA DA CONTAGEM DO PRAZO) EM 27/05/2025, TERÇA FEIRA.
AINDA QUE SE CONSIDERE ESSA CONTAGEM, O 5º E ÚLTIMO DIA PARA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOI 02/06/2025, SEGUNDA FEIRA.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA FORAM INTERPOSTOS APENAS EM 03/06/2025.
LOGO, SÃO INTEMPESTIVOS E NÃO PODEM SER CONHECIDOS.
OBSERVO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INDICAM QUALQUER ERRO MATERIAL DA DMR, QUE PUDESSE SE REVISTA DE OFÍCIO. CUIDA-SE DE MERA INCONFORMIDADE: (I) A AUTORA PRETENDE QUE, DEPOIS DA EXCLUSÃO DO MARIDO E DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (POR MEIO DO QUAL CALCULAMOS A RENDA DISPONÍVEL PARA A AUTORA), O SALDO REMANESCENTE SEJA DIVIDO POR DOIS, COM A INCLUSÃO DO MARIDO NO DIVISOR; E (II) PRETENDE QUE SEJA CONSIDERADO, PARA EFEITO DE LIMITE DA RENDA INDIVIDUAL, O VALOR DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
A DMR ora embargada foi proferida em 08/05/2025 (Evento 28).
De acordo com o Evento 33, a autora foi intimada em 18/05/2025 (domingo), o que remeteria a intimação para 19/05/2025, segunda feira, com o 1º dia do prazo em 20/05/2025 (terça feira).
O sistema Eproc, no entanto, no Evento 29, calculou o início do prazo (o primeiro dia da contagem do prazo) em 27/05/2025, terça feira.
Ainda que se considere essa contagem, o 5º e último dia para a interposição dos embargos de declaração foi 02/06/2025, segunda feira.
Os embargos de declaração da autora foram interpostos apenas em 03/06/2025.
Logo, são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Observo que os embargos de declaração não indicam qualquer erro material da DMR, que pudesse se revista de ofício. Cuida-se de mera inconformidade: (i) a autora pretende que, depois da exclusão do marido e do valor de um salário mínimo do seu benefício previdenciário (por meio do qual calculamos a renda disponível para a autora), o saldo remanescente seja divido por dois, com a inclusão do marido no divisor; e (ii) pretende que seja considerado, para efeito de limite da renda individual, o valor de 1/2 salário mínimo.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:24
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 22:20
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 01:06
Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 01:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/10/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 18:20
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 19:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 15:46
Determinada a intimação
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09/08/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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