TRF2 - 5000364-38.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000364-38.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ANTONIA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663) DESPACHO/DECISÃO ANTONIA RIBEIRO DA SILVA, por esta ação proposta em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
23/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:58
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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23/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:55
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 17:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:46
Determinada a intimação
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23/04/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESCAC03F para ESLIN01S)
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10/04/2025 10:29
Decisão interlocutória
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09/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESCAC03F)
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17/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:52
Decisão interlocutória
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12/02/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 20:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
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10/02/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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