TRF2 - 5006400-90.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 20:07
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
08/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006400-90.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: IGOR MACHADO CONCEICAO PELICIONIADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 10:45
Despacho
-
05/09/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 09:34
Juntada de Petição
-
03/09/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006400-90.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: IGOR MACHADO CONCEICAO PELICIONIADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Manifestem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:40
Despacho
-
26/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
-
07/08/2025 15:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006400-90.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: IGOR MACHADO CONCEICAO PELICIONIADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001.
Analisando os autos, observo que, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Segundo o relato constante da inicial, o "erro administrativo sistêmico no cálculo da taxa de juros" remonta a agosto de 2024, tendo a ré alterado de forma unilateral o valor da parcela para mais do que o dobro do que o autor vinha pagando em setembro de 2024.
Apesar disso, o autor ajuizou a presente demanda tão somente em 31 de julho de 2025, a afastar um dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:21
Despacho
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006400-90.2025.4.02.5103 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/07/2025 17:15
Despacho
-
31/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 07:30
Despacho
-
31/07/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 07:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 01:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO26S)
-
31/07/2025 01:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037457-78.2024.4.02.5001
Lucas Guerra Barbosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005026-91.2025.4.02.5118
Ivonaldo Souza Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paola Maria Maia Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 19:58
Processo nº 5003090-84.2022.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Everton Luis Maudonet
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/05/2022 21:48
Processo nº 5006171-67.2024.4.02.5103
Izabella Espinosa Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 13:13
Processo nº 0120334-41.2014.4.02.5154
Julio Cesar do Brazil
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Elias dos Santos Curty
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2019 12:53