TRF2 - 5011345-38.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011345-38.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SAADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) DESPACHO/DECISÃO Em petição de Evento 19, a embargante SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA requer seja mantida a suspensão dos presentes Embargos à Execução Fiscal, até que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio de sua Procuradoria, clarifique a situação da exigibilidade do débito na Execução Fiscal nº 5000039-72.2025.4.02.5001, em face de seu próprio pedido de suspensão daquela execução com base na transação, conforme Despacho n. 01205/2025/09.08.1700/ENAC/PGF/AGU.
Pois bem.
Tendo em vista que não há garantia formalizada nos autos da execução fiscal correlata, renove-se a suspensão determinada no Evento 3.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:23
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011345-38.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SAADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5000039-72.2025.4.02.5001.
Em consulta à execução fiscal correlata, foi possível constatar que a executada apresentou apólice de seguro judicial, para fins de garantia do débito exequendo.
Não obstante, inexiste manifestação da parte credora, até o presente momento, a respeito da aceitação da garantia.
Nesse contexto, a análise dos presentes embargos à execução depende da formalização da garantia nos autos correlatos, motivo pelo qual determino a suspensão do processo até que haja homologação da garantia oferecida pela executada no bojo da execução fiscal nº 5000039-72.2025.4.02.5001, já que a existência de garantia é pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos à execução fiscal, haja vista a determinação expressa no §1º do artigo 16 da Lei n.º 6.830, de 22.09.1980, que cuida da execução fiscal: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Não sendo aceita a garantia, o presente processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Portanto, deverá a exequente se manifestar nos autos da execução fiscal para fins de análise da garantia oferecida pela parte executada ou a respeito do parcelamento extraordinário requerido pela devedora, conforme informado pela exequente no Evento 11 do feito executivo.
Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 90 dias, a fim de que seja verificado se houve a formalização da garantia ou o parcelamento do débito.
Traslade-se cópia da presente decisão para a execução fiscal nº 5000039-72.2025.4.02.5001.
Intime-se. -
26/07/2025 09:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000039-72.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3, 9
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25/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:11
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070173320254020000/TRF2
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04/06/2025 05:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070173320254020000/TRF2
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02/06/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50070173320254020000/TRF2
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13/05/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:12
Decisão interlocutória
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30/04/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:13
Distribuído por dependência - Número: 50000397220254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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