TRF2 - 5004823-74.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004823-74.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: WENDEL LUCAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO A respeito do objeto do mandamus, o artigo 24 da Lei 11.457/07 assim dispõe: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
Não obstante o artigo esteja inserido no capítulo II da lei em questão, cuja epígrafe é “da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”, é entendimento corrente em sede jurisprudencial o de que também se aplica o dispositivo no âmbito da RFB.
Veja-se: “1. [...] 2.
Com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 dias para que haja decisão nos processos administrativos. 3. Tratando-se de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária, dispositivo, este, que, embora incluído no Capítulo referente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, traz norma de caráter genérico, sendo aplicável também aos processos administrativos de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo aplicável, para casos idênticos a dos autos é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. [...] 7.
Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada". (REOAC 00022915120164025001, TRF 2ª Região, Desembargador Federal Marcus Abraham, 16/11/2016).
Assim, sob o aspecto legal, o prazo de 360 dias é o aplicável ao caso dos autos.
Deve-se atentar que o estado de direito deve ser sujeito às leis, sob pena de instauração da insegurança jurídica e frustração das legítimas expectativas dos cidadãos.
Nesse diapasão, as garantias e os direitos, fundamentais ou não, devem ser respeitados, sob pena de se fazer letra morta dos estatutos jurídicos, sob as mais diversas escusas.
Admitir que a administração tributária, no caso concreto, descumpra o prazo legalmente imposto para análise do pleito do contribuinte, dentro de uma visão utilitarista, seria um incentivo a que se ignore o postulado jurídico, sob a alegação de impossibilidades materiais, o que, por sua vez, geraria uma zona de conforto para a administração, que não veria razões para aumentar sua eficácia, criando-se, assim, um ciclo de retroalimentação pernicioso.
Destarte, não obstante a isonomia possa ser ferida, caso a liminar seja deferida, eis que os contribuintes que não manejaram ação judicial serão preteridos na ordem de análise do pedido de restituição, não se pode olvidar que a via jurisdicional é aberta a todos (artigo 5º, XXXV da CRFB/88), cabendo a cada contribuinte decidir pela viabilidade ou não de mover a ação própria para a tutela de seu direito.
Assim, deve ser atendido o prazo de 360 dias para análise dos pedidos de restituição, prazo esse que se encontra expirado, tendo em vista que os 19 (dezenove) pedidos foram protocolados em 17/06/2024 (v. evento 1, Comprovantes 5). Pelo considerado, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e decisão definitiva dos 19 (dezenove) pedidos administrativos de restituição apresentados pelo impetrante em 17/06/2024, devendo, caso haja valores a restituir, submetê-los à taxa SELIC a partir do 361º dia do protocolo do pedido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e tema 1003 dos precedentes qualificados do E.
STJ).
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004823-74.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: WENDEL LUCAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO 1- Complete a parte demandante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e demais sanções previstas no art. 104, §2º, do CPC/2015, instruindo-a com procuração regular que outorgue poderes ao advogado subscritor da peça vestibular, assinada pelo demandante (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente). Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente a procuração e seu Advogado promover a digitalização de tal documento e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tal documento deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ato contínuo, deverá o advogado da parte demandante ratificar os termos da petição inicial.
Destaco que, conforme dispõe o art. 1º, §2º, inciso II da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e a procuração juntada aos autos (evento 1, Procuração 2), a princípio, não indica autoridade certificadora e nem fonte para verificação de autenticidade. 2- Outrossim, comprove a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais). 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
22/07/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:18
Despacho
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21/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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