TRF2 - 5009540-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5009540-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 255) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ADRIANO LOPES MOREIRA ADVOGADO(A): DAIARA LUIZA PEREIRA DE ASSIS (OAB SP379629) AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 255
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009540-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADRIANO LOPES MOREIRAADVOGADO(A): DAIARA LUIZA PEREIRA DE ASSIS (OAB SP379629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ADRIANO LOPES MOREIRA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis (evento 224, DESPADEC1) que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0040761-49.2015.4.02.5111/RJ, indeferiu o pedido de “recolhimento do mandado de demolição, a fim de que seja solucionada a questão fundiária da região, utilizando como fundamento decisão proferida nos autos nº 0000243-85.2013.4.02.5111”. Em suas razões recursais, alegou, em suma, que “o imóvel do Agravante, adquirido em julho de 2010, constitui sua residência familiar e foi objeto de melhorias para atender às necessidades de conforto e segurança.
A ocupação da área deveria ter sido regulamentada antes da criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB) pelo Decreto nº 68.172/1971 (...)” e que “não houve qualquer procedimento de desapropriação ou indenização, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, deixando o Agravante desamparado pelo Estado”. Defendeu, ainda, que “o ICMBio não cumpriu os requisitos legais para a criação e gestão do PNSB, conforme disposto na Lei nº 9.985/2000 e no Decreto nº 68.172/1971”, o que compromete “a legitimidade do cumprimento de sentença, especialmente porque, sem a demarcação física, não é possível determinar com precisão se o imóvel do Agravante está dentro dos limites do Parque, tornando a ordem de demolição arbitrária”. É o breve relatório. Verifica-se que foi proposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO demanda em face de ADRIANO LOPES MOREIRA, objetivando a condenação do réu, consistente na imediata desocupação da área integrante do Parque Nacional da Serra da Bocaina – PNSB, com retirada e demolição, às suas custas, das estruturas fixadas e remoção para locais apropriados; na abstenção de erigir novas construções no local; na reparação do ambiente degradado mediante a elaboração de PRAD a ser avaliado pelo autor; e na reparação pelos danos morais coletivos.
Ao examinar o feito, o Magistrado de Primeiro Grau prolatou sentença para JULGAR “PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos da fundamentação acima, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na demolição da construção erigida no local situado dentro do PNSB, na localidade do Patrimônio, à altura do Km 594 da BR 101 (Rio-Santos), em Paraty/RJ, bem como na obrigação de reparar o local dos danos ambientais, com supervisão da unidade de conservação e apresentação de plano de recuperação da área degradada, sob pena de, não o fazendo no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para cumprimento desta sentença (tutela de evidência), ter que arcar com os custos suportados pela autarquia, que, desde logo, fica autorizada a demolir as construções e restaurar a área, caso a parte ré permaneça inerte (artigo 497 do CPC/2015).
Condeno o réu, ainda, na obrigação de abster-se de realizar novas intervenções no local, sem prévia autorização da administração da unidade de conservação” (evento 50, DOC98). Posteriormente, esta Egrégia Corte, ao examinar o recurso de apelação interposto, negou provimento ao recurso, conforme ementa abaixo transcrita (evento 94, OUT58): REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DESMATAMENTO.
INEPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade- ICMbio contra Adriano Lopes Moreira com vistas à responsabilização do Réu por supostos danos causados ao Parque Nacional da Serra da BocaIna, especificamente no local denominado Sertão do Corisquinho, Sítio de Santo Antônio, em Paraty/RJ.
A sentença acolheu em parte o pedido para condenar o Réu "na obrigação de fazer consistente na demolição da construção erigida no local situado dentro do PNSB, na localidade do Patrimônio, à altura do KM 594 da BR 101 (Rio-Santos), em Paraty/RJ, bem como na obrigação de reparar o local dos danos ambientais, com supervisão da unidade de conservação e apresentação de plano de recuperação da área degradada, sob pena de, não o fazendo no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para cumprimento desta sentença (tutela de evidência), ter que arcar com os custos suportados pela autarquia que, desde logo, fica autorizada a demolir as construções e restaurar a área, caso a parte ré permaneça inerte".
Além disso, a sentença também condenou o Réu "na obrigação de abster-se de realizar novas intervenções no local, sem prévia autorização da administração da unidade de conservação". 2.Ao contrário do que defende, a inicial não se ressente da adequada indicação da causa de pedir.
A referida peça não se limitou a apontar ações genéricas perpetradas pelo Réu, imputando-lhe condutas concretas, devidamente discriminadas e datadas na Nota Técnica nº085/2014/PNSB, elaborado após a realização de diversas vistorias no local, no curso das quais, inclusive, foram embargadas as obras e intervenções realizadas pelo Apelante na área. 3.A obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza propter rem e se transfere automaticamente com a transferência da posse ou da propriedade do bem, o que permite, na linha do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos" (REsp 1622512/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016) 4- O Decreto Federal n.° 68.172/1971 instituiu o Parque Nacional da Serra da Bocaina, definindo toda a área que passaria a ser afetada pelo regime jurídico especial de proteção então estabelecido.
A partir da criação do referido Parque, ainda que não tenha havido regularização fundiária de cada uma das propriedades eventualmente atingidas, toda a área afetada passou a ser legalmente protegida, o que impôs aos eventuais ocupantes a obrigação de preservar o local de acordo com o regime de proteção estabelecido, sob pena de atuação repressiva do Poder Público.
Assim, para efeito de proteção do local não era necessária a efetivação de qualquer desapropriação. 5- De acordo com a Nota Técnica nº 85/2014, ato administrativo que goza de presunção de veracidade, "a ocupação sob a responsabilidade do Sr.
Adriano Lopes Moereira está inserida no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB), na Zona de Recuperação", sendo certo que, para elidir tal presunção, caberia à parte ré requerer a oportuna produção de provas, o que não foi feito . 6- Também não há acolher a alegação de ilegalidade decorrente da criação da Unidade de Conservação sem a prévia oitiva da comunidade tradicional local, porquanto, além de não haver nos autos qualquer evidência de que o Réu pertença à comunidade de Trindade, tal exigência, instituída pela Lei nº 9.985/2000, é posterior à efetiva criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina. 7- De acordo com a vistoria realizada no local pelo ICMBio, além de ter sido constatado que no local havia sido construído, sem autorização, um rancho e aberto um riacho, na área havia grande quantidade de penas de aves silvestres e pêlos de animais silvestres "além de armadilhas que foram encontradas próximas ao rancho", concluindo que o local "apresenta fortes indícios de ser utilizado de base para caçadores", o que teria sido confirmado pelo próprio Réu que, apesar de afirmar que não praticaria esse tipo de crime, ressaltou que "não tem como controlar o acesso das pessoas por se tratar de área aberta e que a estrutura existente no local é possivelmente usada por caçadores". 8- A vistoria foi acompanhada de várias fotos, nas quais, sem qualquer dificuldade, é possível identificar a cerca de arame que delimita a construção existente na área, composta de um barracão, construído de forma precária com madeiras e pedras, além de imagens sugestivas de corte de árvores e foto de uma horta cultivada no local.
Somam-se às intervenções um muro e um calçamento de pedra, trilha de acesso exclusivo à área, havendo, ainda, imagens que comprovam utilização do local, tais como: foto de mantimentos ali encontrados e lixo descartado de forma irregular. 9- Por fim, e acerca da pretendida suspensão do feito, vale considerar que agiu acertadamente o Magistrado a quo ao não obstar o andamento da presente demanda diante da sabida independência entre as esferas cível e criminal.
Além disso, o fato de a conduta imputada ao réu não se subsumir, conforme entendeu o Juízo Criminal, a quaisquer dos tipos enumerados na lei penal, não impede a condenação do Apelante em reparar o dano ambiental causado.
Da mesma forma, pouco importa para a caracterização de sua responsabilidade no caso dos autos se ele tinha, ou não, consciência de que praticava um crime por se tratar de área legalmente protegida. 10 - Aqui o que é relevante é apenas o fato de o Réu ter construído, ou adquirido construção, efetivada dentro de área protegida, realizando várias intervenções na área, que vão desde o corte não autorizado de árvores até a postura complacente de permitir que terceiros utilizassem as instalações locais de suposta base para a realização de caça ilegal.
Diferente do que era necessário para a configuração de um crime, não se exige que o Réu tivesse ciência de que se tratava de área ambientalmente protegida, embora se trate, na concepção deste Juízo, de área há muito protegida pela legislação federal, o que milita contra qualquer presunção de boa-fé em favor da parte ré.
Sequer se exige que a violação tenha sido praticada pelo próprio Réu, porquanto, conforme já destacado, a obrigação em questão é propter rem, ou seja, se transfere ao atual ocupante da área. 11- Em se tratando de danos reparáveis, conforme já atestado pelo próprio ICMBio, basta a condenação, já imposta, em reparar os danos causados, não havendo que se falar em eventuais danos residuais, sendo certo que, com relação aos danos coletivos, conquanto não se possa minimizar os malefícios causados pela intervenção imprudente do Réu, a verdade é que não há nos autos prova de que o dano tenha repercutido de tal forma a gerar uma intranquilidade social na comunidade envolvida. 12- Remessa necessária, tida por interposta, e apelo desprovidos No curso do cumprimento de sentença, diante da petição da parte executada requerendo “a suspensão do processo para que, primeiro, seja solucionada a situação fundiária da região” ( evento 214, PET1 ), o Juízo a quo proferiu a decisão a seguir, objeto do presente recurso de agravo de instrumento (evento 224, DESPADEC1 ): Requer o executado o recolhimento do mandado de demolição, a fim de que seja solucionada a questão fundiária da região, utilizando como fundamento decisão proferida nos autos nº 0000243-85.2013.4.02.5111 (evento 214, PET1).
Devidamente intimado, o ICMBIO pugnou pelo indeferimento do pleito (evento 220, PET1).
Decido.
INDEFIRO o pedido de recolhimento do mandado de demolição expedido em evento 210, MAND1, uma vez que, diferentemente da situação deflagrada nos autos nº 0000243-85.2013.4.02.5111, não há qualquer comprovação da tradicionalidade do executado perante os órgãos públicos, ou que seu assentamento no local se deu mediante ato do poder público, conforme informação prestada pelo ICMBIO em evento 220, ANEXO3.
Ademais, na fase de cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). Aguarde-se o cumprimento do mandado de demolição (evento 222, CERT1).
Intimem-se. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
Como bem asseverado na decisão agravada, “na fase de cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada”.
Observe-se que a rediscussão de matérias na fase de cumprimento de sentença implica na tentativa de reavaliar questões já decididas em fases anteriores do processo (conhecimento e recursos) durante a fase de execução da sentença, o que afronta a coisa julgada e a segurança jurídica.
Assim, não tendo sido apresentados fatos novos, posteriores à decisão judicial, que possam alterar o resultado da execução, nem tampouco nulidades na fase de cumprimento de sentença que possam comprometer a validade da execução, deve ser mantido o indeferimento do pedido da parte recorrente, cujo pleito resultaria em reabrir o debate sobre o mérito já decidido.
Além disso, como destacado pelo ICMBIO, as informações técnicas trazidas “informam que o presente feito não possui qualquer similitude com o processo nº 0000243-85.2013.4.02.5111, como requerido pelo réu no evento 214”, conforme esclarecimentos a seguir ( evento 220, ANEXO4 ): (...) Diferentemente da Sra.
SUELI DE LIMA, notória agricultora familiar da região, com histórico vinculado a uma comunidade com características quilombolas no Estado do Espirito Santo, assentada pelo INCRA em Paraty com a finalidade de colonização e reforma agrária, não foi localizada, nos processos SEI ICMBio n° 02629.000164/2011-46, SEI ICMBio n° 02629.000167/2011-80 e SEI ICMBio n° 00810.000880/2024-65, qualquer comprovação da condição de tradicionalidade do Sr.
Adriano Lopes Moreira, motivo pelo qual consideramos indevida a comparação estabelecida pela parte ré.
Nada impede que, caso venha a comprovar sua condição de integrante da comunidade tradicional caiçara, ou que seu assentamento no local se deu mediante ato do poder público, tal conclusão possa ser revista.
Caso contrário, sugere-se que sigamos normalmente com vias à demolição no presente caso, como de praxe, mediante expedição de mandado de desocupação e demolição”. Portanto, se mostra adequado e correto o entendimento do Juízo no sentido de que “não há qualquer comprovação da tradicionalidade do executado perante os órgãos públicos, ou que seu assentamento no local se deu mediante ato do poder público, conforme informação prestada pelo ICMBIO em evento 220, ANEXO3”, o que afasta o deferimento do pedido de recolhimento do mandado de demolição expedido em evento 210, MAND1. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
04/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/08/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 15:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 224 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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