TRF2 - 5002561-15.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJA-SG)
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002561-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KATIA PEREIRA ROSASADVOGADO(A): KERLY CRISTINA LESSA GUIMARAES (OAB RJ248902) DESPACHO/DECISÃO I - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, bem como na petição anexada ao evento 12, PET1, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente concedem tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de concessão de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
II - Intime-se a parte autora para ciência.
III - Mantenho a perícia designada, retornem os autos à CEPER. -
21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO05F)
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19/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/05/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:25
Perícia designada - <br/>Periciado: KATIA PEREIRA ROSAS <br/> Data: 15/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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07/05/2025 12:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJA-SG)
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07/04/2025 09:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/04/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2025 15:56
Juntado(a)
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05/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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