TRF2 - 5021016-85.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:27
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5021016-85.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ROSSANA BALIEIRO DINIZADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA CUSTÓDIO (OAB ES015360)ADVOGADO(A): CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT (OAB ES008938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência, em EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ROSSANA BALIEIRO DINIZ em face da D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o levantamento da constrição realizada sobre a Loja nº 217, localizada no 2º Pavimento do Condomínio Laranjeiras Shopping, objeto da matrícula nº 50.695 do Cartório de Registro de Imóvel da 2ª Zona da Serra/ES.
Aduz a existência de restrição lançada sobre o imóvel, por determinação deste Juízo Federal, nos autos da ação nº 0007711-47.2010.4.02.5001, ajuizada pelo INSS contra D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI.
Contudo, afirma ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel, que foi adquirido em 2002, época em que estava livre de quaisquer ônus, porém, quando da aquisição, não procedeu ao registro de propriedade junto ao cartório competente. É o relatório.
Por meio dos Embargos de Terceiro pode, aquele que não integra uma relação processual, obter provimento judicial voltado à manutenção ou restituição da posse de bens que tenham sido alvo de constrição judicial.
Dessa forma, a pretensão deduzida nos autos encontra pertinência, na medida em que o imóvel especificado nesta ação, de fato, foi objeto de constrição nos autos do Processo nº 0007711-47.2010.4.02.5001, conforme se verifica no evento 1, DOC6. Todavia, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento do pedido liminar sem permitir o exercício do contraditório pela ré, uma vez que não há notícia de que o imóvel em questão está em vias de ser alienado a terceiro ou que há risco efetivo e concreto da perda da posse da autora sobre o bem, motivo pelo qual não há justificativa, neste momento, para o deferimento do pedido liminar, pelo que a questão será analisada novamente por ocasião da sentença.
Intime-se a embargante para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva da D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, considerando que o executado somente será legitimado para constar no polo passivo dos embargos de terceiro se tiver indicado o bem constrito.
Cite-se o INSS, na forma do art. 679 do CPC. -
21/07/2025 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:06
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:23
Distribuído por dependência - Número: 00077114720104025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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