TRF2 - 5007541-02.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007541-02.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CECILIA HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556)ADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Problemas ortopédicos, como CID 10 M19 - Outras artroses, CID S 33 - Luxação, entorse ou distensão das articulações e dos ligamentos da coluna lombar e da pelve, artrose, problemas cardiológicos, como CID 10 - I40 - Miocardite aguda, e surgimento de outras patologias, como Pangastrite e Gastrite, CID Z 03.0 - Observação por suspeita de tuberculose, CID F43 - Reações ao estresse grave e transtornos de adaptação.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007541-02.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CECILIA HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556)ADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700) DESPACHO/DECISÃO Por se tratar de comprovante de residência particular (não oficial), faz-se necessário apresentar declaração de residência firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei 7.115/83 e Enunciado nº 35 da FOREJEF, ou comprovante de residência atual em nome do autor (água, luz, gás, telefone fixo).
Intime-se a parte autora para, no prazo final de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, juntar aos autos o comprovante de residência solicitado no evento 19. Após, voltem conclusos. -
09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:40
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007541-02.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CECILIA HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556)ADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:40
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJRIO41S)
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25/08/2025 21:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 08:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007541-02.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CECILIA HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556)ADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
21/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:06
Perícia designada - <br/>Periciado: CECILIA HENRIQUE DA SILVA <br/> Data: 19/08/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: JONAS DA SIL
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21/07/2025 23:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-DC)
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21/07/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 15:14
Juntado(a)
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21/07/2025 15:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO41S)
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21/07/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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