TRF2 - 5007131-08.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 19:30
Despacho
-
16/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007131-08.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: NELSON SALVADOR PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): OLAVO OTAVIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ247315)ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) DESPACHO/DECISÃO Em Inspeção Esclarece-se que apesar de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e não impede o juiz de requerer a juntada de outros documentos, a fim de aferir a real situação econômica da parte. Isso porque o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, por tal razão a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Dessa forma, tendo em vista as fichas financeiras anexadas pela parte autora no evento 16, as quais demonstram que aufere rendimentos brutos superiores ao teto adotado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita/justiça gratuita, juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às suas despesas e de seus dependentes, caso tenha que arcar com as despesas com o processo. -
21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:05
Determinada a intimação
-
21/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:47
Determinada a intimação
-
04/04/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:13
Despacho
-
24/01/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2024 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 15:54
Determinada a citação
-
02/12/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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