TRF2 - 5007341-59.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007341-59.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARA LUCIA GODOY MELO (OAB RJ221567)ADVOGADO(A): YURI GODOY MELO (OAB RJ226804)AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS SILVA PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): MARA LUCIA GODOY MELO (OAB RJ221567)ADVOGADO(A): YURI GODOY MELO (OAB RJ226804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora, em sua petição inicial, alegou que seria diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA - CID 11 6A02.2) e, conforme laudos médicos constantes do Evento 1, LAUDO16 e LAUDO17 dos autos, comprovou tal diagnóstico.
Nesse sentido, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.764/2012, o transtorno do espectro autista configura deficiência para todos os efeitos legais.
Dessa forma, por tratar-se de presunção legal absoluta, o requisito da deficiência encontra-se preenchido.
Ademais, analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se aparente contradição na manifestação da autarquia.
Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Além disso, ao que tudo indica, a miserabilidade foi reconhecida pela autarquia.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Diante disso, concedo 05 (cinco) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Transcorrido in albis o prazo, voltem oportunamente conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
04/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:27
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/04/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/04/2025 04:51
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/04/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:43
Determinada a citação
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28/03/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/02/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 23:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/12/2024 18:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO44S)
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05/12/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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