TRF2 - 5003426-65.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003426-65.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CLEUSA RODRIGUES CAVALCANTEADVOGADO(A): OLIVIA MARIA MONGARDE CORTE REAL (OAB RJ199291) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de evidência em carater liminar ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
O caso concreto evidentemente não perfaz nenhuma hipótese legal que possibilitaria o deferimento da tutela requerida.
Afirmou a demandante: "Na presente situação, além da evidente existência de teses jurisprudenciais e dispositivos legais que corroboram com o pleito autoral, conforme fundamentação exposta nesta Inicial, cumprida também está a exigência de que tudo o quanto relatado deva estar devidamente comprovado por robusta documentação." Além de trazer fundamentação genérica, a parte autora não especifica de forma clara com base em qual dispositivo legal requer a tutela de evidência.
Pelo que é possível inferir da petição inicial, o requerimento baseia-se no art. 311, II e IV, do CPC. Em relação ao art. 311, II, do CPC, as alegações não podem ser comprovadas apenas documentalmente, tendo sido levantada a hipótese de análise pericial pela própria parte autora, o que evidencia a contradição de seu pedido; ainda, a demandante não apresentou qualquer "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" que sustentasse o seu requerimento, conforme requisito próprio do instituto.
Por sua vez, em relação ao art. 311, IV, do CPC, não se trata de hipótese que poderia ser deferida em caráter liminar, conforme requerido pela demandante.
Ainda, a autora não especificou qual seria a "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" que instrui a inicial.
Além do mais, o próprio indeferimento administrativo justificado pela "não constatação da incapacidade laborativa", baseado em perícia administrativa, conforme documentos juntados pela própria demandante, já evidencia prova capaz de gerar dúvida razoável, sendo este claramente o cerne da controvérsia que justificou o ajuizamento da ação.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de evidência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
04/08/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:27
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 18:15
Juntado(a)
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20/06/2025 18:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO44F)
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20/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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