TRF2 - 5077721-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077721-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STARLEY RANGEL DOS SANTOSADVOGADO(A): EXPEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ128142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por STARLEY RANGEL DOS SANTOS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição de valores retidos na fonte de rendimentos da parte autora, incidentes sobre as rubricas denominadas: FOLGA OFFSHORE REMUNERADA; - DIF.
FOLGA OFF REMUNERADA DISSÍDIO - FOLGA REMUNERADA TREINAMENTO, - DOBRA; - DOBRA FERIADO; - DIF DOBRA DISSÍDIO, no valor de R$9.767,80 (nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos).
Como causa de pedir, a parte autora informa que as rubricas mencionadas não devem sofrer desconto do imposto de renda, uma vez que possuem natureza indenizatória.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. A parte autora informa em sua peça inicial que o processo nº 5011246- 24.2023.4.02.5103, com as mesmas partes e objeto destes autos, se refere ao pedido de repetição de indébito relacionado aos valores descontados de imposto de renda sobre tais rubricas, no período de outubro de 2018 a julho de 2023 - Evento4.
Na presente ação pretende a restituição de valores relativos ao período de julho de 2023 a setembro de 2024.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo informar e juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Declaração da empresa onde labora a parte autora, no sentido de que permanecem os descontos do imposto de renda sobre as rubricas FOLGA OFFSHORE REMUNERADA; - DIF.
FOLGA OFF REMUNERADA DISSÍDIO - FOLGA REMUNERADA TREINAMENTO, - DOBRA; - DOBRA FERIADO; - DIF DOBRA DISSÍDIO; b) Discriminar os meses para os quais requer a restituição do imposto de renda e juntar os contracheques correspondentes ao período em que ocorreram os descontos, identificando em cada contracheque as rubricas que contêm os valores que objetiva a devolução do Imposto de Renda, na forma em aparecem no contracheque (Código/Descrição); c) Convenção ou acordo coletivo de trabalho celebrado entre sua empresa empregadora e o sindicato da categoria profissional, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; d) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; e) Esclarecer, de forma fundamentada e mediante a juntada de documentos pertinentes, se houve efetiva interrupção dos descontos a partir de outubro de 2024, tendo em vista que a planilha anexada aos autos (Evento 1, calc21) indica como termo final o mês de setembro de 2024, sugerindo que, a partir de então, teria cessado a incidência. f) Considerando que o desconto do imposto de renda possui caráter mensal e continuado, informar se, na ação anteriormente ajuizada, foi formulado pedido de declaração de inexigibilidade do tributo sobre as rubricas impugnadas, com o objetivo de impedir a realização de novos descontos indevidos. g) Apresentar documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Cumprida a exigência, venham os autos conclusos. -
10/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:18
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077721-94.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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