TRF2 - 5000652-02.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:56
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITB01
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29/08/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000652-02.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: GILCINEI DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530)ADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DII FIXADA EM 01/01/2020.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado. 2.
Alega a parte recorrente que a DII foi fixada arbitrariamente pelo perito, sem amparo em elementos técnicos ou documentos médicos.
Afirma que os sintomas da enfermidade somente surgiram em setembro de 2023, momento em que já detinha a qualidade de segurado. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, o caráter crônico da enfermidade, aliado à experiência profissional e ao conhecimento técnico dos peritos, justifica a fixação do início da incapacidade do autor em 01/01/2020.
Soma-se a isso a circunstância de que tanto o perito judicial como o da autarquia ré convergiram quanto à DII estabelecida na hipótese.
E mais, o próprio autor, àquela época, contribuía como segurado facultativo (evento 2 – anexo 3), o que indica que não exercia atividade laborativa remunerada, fato possivelmente motivado por sua inaptidão.
Quanto aos demais pressupostos, nos termos da conclusão administrativa, na data do fato gerador do benefício pretendido, o demandante não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social (evento 1 – anexo 8).
Sobre o tema, o extrato CNIS demonstra que a última vinculação da parte autora com o RGPS, anterior a DII, remonta à competência de 12/2018.
As contribuições referentes aos meses de 01/2019 a 06/2019 não são regulares, tendo sido recolhidas em 06/2021, isto é, após o início da incapacidade do postulante (evento 2 – anexo 3).
Nesse sentido, não podem ser admitidas para a verificação do seu direito ao benefício postulado.
Desse modo, o demandante manteve a qualidade de segurado da Previdência Social até 15/08/2019, na forma do artigo 15, inciso VI e parágrafo 4º, da Lei de Benefícios.
Logo, na data de início da incapacidade – DII (01/01/2020), a parte autora não ostentava a condição de segurada da Previdência Social.
Destarte, ausente pressuposto indispensável para a concessão dos benefícios postulados, deixo de acolher os pedidos iniciais. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, tanto o perito judicial quanto o perito do INSS convergiram na fixação da DII em 01/01/2020, em razão do caráter crônico e progressivo da cardiopatia diagnosticada.
Embora os sintomas tenham se agravado posteriormente, a manifestação da doença e a perda da capacidade laboral remontam a data anterior à reapresentação de sintomas, sendo legítima a atuação do perito ao considerar os elementos clínicos e sua experiência técnica para fixar a data de início da incapacidade. 5.
Ademais, restou comprovado nos autos que o autor deixou de manter contribuições regulares ao RGPS após dezembro de 2018.
Com isso, considerando o período de graça de 06 meses previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/1991, a manutenção da qualidade de segurado expirou em 15/08/2019.
Contudo, as contribuições de 01/2019 a 06/2019 foram recolhidas apenas em 2021, não sendo aptas a estender o período de graça ou a restaurar a condição de segurado à época da DII. 6.
Dessa forma, ausente a qualidade de segurado na data fixada para o início da incapacidade, inviável a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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27/01/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 22:19
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:09
Determinada a intimação
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26/11/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:03
Decisão interlocutória
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30/10/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:03
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:22
Determinada a intimação
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25/09/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2024 01:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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03/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/08/2024 16:10
Juntada de Petição
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27/08/2024 12:45
Juntada de Petição
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2024 11:17
Determinada a intimação
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13/07/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2024 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/06/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2024 18:30
Determinada a intimação
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18/06/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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08/04/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 19:30
Determinada a citação
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05/04/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILCINEI DIAS <br/> Data: 03/05/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito:
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01/04/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 10:32
Determinada a intimação
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28/02/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 15:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/02/2024 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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