TRF2 - 5070022-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070022-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JERONIMO SIQUEIRA DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Defiro o novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra o despacho do evento 05, sob pena de extinção na forma do art.321 do CPC. -
26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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15/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070022-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JERONIMO SIQUEIRA DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos, conforme entendimento da Súmula 17 da TNU, bem como do Enunciado nº. 16 do FONAJEF, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto.
Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia. • Juntando termo de hipossuficiência econômica, sob pena de ter indeferido seu pedido de gratuidade de justiça.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido, ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
22/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 23:03
Determinada a intimação
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22/07/2025 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 22:47
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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