TRF2 - 5073833-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/08/2025 Número de referência: 1372492
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21/08/2025 03:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073833-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por DANIELA CARVALHO MACHADO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando, em síntese, entre outros: B) Que seja concedida a medida, em sede de tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a suspensão das questões ora impugnadas e convocação da requerente para o TAF nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 14, 19, 22, 24, 32, 34, 40, 45, 51, 52, 53, 58, 64, 65, 75 e 80, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; Em suma, alega que se inscreveu, nos termos do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL - EDITAL Nº 02/2024.
A inscrição foi deferida (candidata inscrita sob o nº 9981040687).
A requerente obteve 51,25 pontos na prova objetiva não obteve a pontuação para ser considerada aprovada e não ficou em colocação equivalente a 14 vezes o número de vagas para ser convocado para o TAF..
Pretende, então impugnar as presentes questões para melhorar a sua nota e ter possibilidade de ser convocado, vez que com a sua nota, está eliminado; alegando questões maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário.
Afirma que há nulidade das questões objetivas de número 14, 19, 22, 24, 32, 34, 40, 45, 51, 52, 53, 58, 64, 65, 75 e 80.
Nas questões n° 14 e 19 da prova do respectivo concurso foi matéria fora do conteúdo programático e que não consta, no Edital do concurso; na questão 22, há ambiguidade de concordância pronominal; na questão 24, o tema abordado não está previsto no conteúdo programático; na questão 32, há ambiguidade; na questão 34, há abordagem de versão já bem desatualizada; na questão 40, o seu conteúdo não está previsto, no edital; na questão 45, há tema acerca da revista íntima à luz do princípio da dignidade humana, que se encontra em debate no STF; a questão 51 encontra-se eivada de nulidade; a questão 52 aborda tema não previsto no edital; na questão 53, houve erro da banca reside na classificação equivocada do tipo penal; a questão 58 é passível de anulação, em vista da teratologia na elaboração da questão, a qual induziu os candidatos ao erro; a questão 64 contém erro grosseiro; nas questões 65, 75 e 80, a correção está incorreta; Junta documentos. DECIDO Nos termos do CPC: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Tenho que não estão presentes os requisitos.
O que de fato pretende a parte autora é antecipar os efeitos de eventual procedência do seu pedido de anulação das referidas questões e reserva de vaga para o curso de formação para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, com a convocação da requerente para o TAF.
A questão 14, por exemplo, foi questionada e foi assim formulada: A simples leitura do conteúdo programático nessa fase inicial do processo afasta a alegação de conteúdo fora do edital.
Vejamos.
Também, a alegação quanto às questões que a parte autora alega serem ambíguas, incorretas, com erro grosseiro, a que se encontra com tema em debate, as eivadas de nulidade, etc., não há como se perceber, em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada de urgência.
Lembro que em relação a questões de concurso público é vedado ao Poder Judiciário a sindicabilidade quanto aos critérios de correção adotados pela administração, ressalvados os casos de erro teratológico ou desrespeito ao primado da legalidade ao qual se encontra vinculado qualquer ato administrativo.
Em outras palavras, não cabe ao Estado-Juiz se substituir à administração pública para lhe impor condutas cuja margem de discricionariedade lhe é oferecida para conformação do mérito administrativo pela própria norma disciplinadora do ato.
Dito isso, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Cite-se a ré para que apresente resposta, no prazo legal.
P.
I. -
19/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073833-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de pedido de gratuidade de jsutiça. 2.Sobre o tema, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) editou os seguintes enunciados: Enunciado FONAJEF 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. 3.É de se concluir que o benefício da gratuidade da justiça deverá apenas ser deferido às pessoas totalmente desprovidas de recurso, sob pena fomentar-se ações temerárias, haja vista não poder advir qualquer consequência desfavorável ao autor. 4.Em que pese os gastos da parte autora, entendo que não se trata de pessoa hipossuficiente economicamente. 5.Assim sendo mantenho o indeferimento. 6.Destaco o valor baixo da causa:R$1.000,00 (hum mil reais). 6.A parte autora pode recolher 0,5% do valor da causa e recolher a complementação em caso de recurso.
Expedientes necessários. -
15/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:40
Decisão interlocutória
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14/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:22
Despacho
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04/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 21:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105639620254020000/TRF2
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073833-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por DANIELA CARVALHO MACHADO em face da UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Requer a parte autora gratuidade de justiça.
No caso em tela, as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente é superior ao limite de isenção do IRPF, o que claramente exprime a capacidade econômica necessária para pagar as custas e honorários advocatícios.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
30/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105639620254020000/TRF2
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30/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:58
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073833-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por DANIELA CARVALHO MACHADO em face da UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Requer a parte autora gratuidade de justiça.
Sobre a gratuidade de justiça o CPC/15 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Assim sendo, determino que a parte autora comprove documentalmente a condição de hipossuficiente economicamente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. -
25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:27
Despacho
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25/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJMAC01S)
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24/07/2025 17:12
Declarada incompetência
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21/07/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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