TRF2 - 5003998-36.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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01/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003998-36.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: SILVIO CARLOS KRETTLIADVOGADO(A): AMANDA SILVA MENDES RIBEIRO (OAB ES037324)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 26/03/2025, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. -
28/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:38
Concedida a Segurança
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21/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 10:15
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003998-36.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: SILVIO CARLOS KRETTLIADVOGADO(A): AMANDA SILVA MENDES RIBEIRO (OAB ES037324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILVIO CARLOS KRETTLI contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , com pedido liminar, no qual a Impetrante requer que se determine que o INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
Esclarece que no dia 26/03/2025 requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso, contudo, até a propositura da presente ação (15/07/2025) o pedido administrativo ainda não tinha sido analisado pela Autarquia Previdenciária.
Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Embora a parte autora tenha alegado que a inércia da Autarquia gera a urgência quanto ao recebimento do benefício, inclusive por ser benefício alimentar, a morosidade, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ainda mais por não ter sido comprovada nos autos qualquer outra urgência que pudesse autorizar tal deferimento. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESSER01S)
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21/07/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003998-36.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: SILVIO CARLOS KRETTLIADVOGADO(A): AMANDA SILVA MENDES RIBEIRO (OAB ES037324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIO CARLOS KRETTLI contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
Requer o impetrante a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que profira decisão nos autos do processo administrativo de concessão de benefício.
Alega, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo, viola o princípio constitucional da duração razoável do processo e ao prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e configura a ilegalidade do ato por omissão.
No mérito, requer a ratificação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere especificamente à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14/6/2022 dispõe em seu art. 1º, caput: Art. 1º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária criados mediante a conversão de unidades judiciárias, com base na Resolução nº TRF2- RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, inclusive, o que se refere em seu artigo 3º, detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios de rurícola. (grifei) No caso dos autos, entretanto, a questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para análise de requerimento referente a benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio constitucional da razoável duração do processo.
No plano infraconstitucional, o pedido tem fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Assim, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, sendo a matéria previdenciária mera questão de fundo, o que afasta a competência deste Núcleo para processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento de mandados de segurança.
No entanto, o órgão especial do TRF da 2ª Região proferiu recentemente acórdão nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do Juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Serra que detém competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme art. 289, § 2º do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
Intime-se a parte impetrante. -
18/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 22:07
Declarada incompetência
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18/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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15/07/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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