TRF2 - 5077545-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077545-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ ZAMAGNAADVOGADO(A): OGMAR SANTOS FERNANDES (OAB RJ246432) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 31/07/2025, por LUIZ ZAMAGNA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, consubstanciado na Resolução CFM nº 2.432/2025 e que o afastou, cautelarmente, da função de Conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ.
Alega, em síntese, que não foi estabelecido o prazo de afastamento e nem instaurado o processo administrativo e que medida configura antecipação de pena.
Afirma que está presente a urgência, pois está privado de exercer o mandado para o qual foi eleito, com prejuízos de ordem política, moral e financeira.
Comprovante de recolhimento de custas, evento 3. É o Relatório.
DECIDO.
Quanto ao pleito liminar, como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Conforme disposto no art. 5º, “e”, da Lei nº 3.268/1957, compete ao Conselho Federal de Medicina “promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federel, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória”.
Segundo se apura da Resolução CFM nº 2.432, de 12/06/2025, essa prorrogou por três meses a intervenção no Conselho Regional pelo Conselho Federal, a contar da publicação da resolução, com manutenção do afastamento de diversos conselheiros, manutenção de Diretoria Provisória instituída pela Resolução CFM nº 2.423/2025 e, ainda, com o afastamento cautelar do impetrante, também conselheiro no CREMERJ.
Numa análise inicial, não se verifica a ilegalidade da medida, a qual é decorrência do exercício da atribuição prevista na lei e quanto à intervenção para providências atinentes a assegurar a eficiência e regularidade dos Conselhos Regionais, sendo decorrência como poder implícito dessa a possibilidade da determinação do afastamento cautelar.
Por outro lado, considerando o prazo estabelecido para prorrogação da intervenção, por três meses, o afastamento não poderia e, no caso concreto, não superou o prazo assinalado, não obstante tenha sido indicado que esse se daria por prazo indeterminado.
Entendo, nestes termos, que não está presente a probabilidade do direito alegado a ensejar a concessão da medida in limine litis.
De qualquer forma, quanto à urgência, o impetrante se limita a invocar a demora e ilegalidade como fundamento para a antecipação do provimento, sem indicar situação concreta de risco enfrentada e o risco de ineficácia caso o provimento somente seja obtido no julgamento do feito.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo necessário, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc, devendo esclarecer quanto à instauração de processo administrativo em desfavor do autor, ainda que de cunho meramente investigativo.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais").
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Após ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. phu -
15/08/2025 19:06
Juntado(a)
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15/08/2025 12:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 05/08/2025 Número de referência: 1364262
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077545-18.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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