TRF2 - 5077914-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:46
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077914-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS JOAQUIMADVOGADO(A): ALEXANDRE FELIPPE LAVERSVEIER SARZEDAS DA SILVA GOMES (OAB RJ116004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por FERNANDO DOS SANTOS JOAQUIM em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação definitiva do débito referente à notificação de lançamento fiscal n.º 2020/383101513710898.
Atribui à causa o valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da notificação de lançamento fiscal.
Como causa de pedir alega, em resumo, que a manutenção do lançamento poderá implicar inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente, em execução fiscal, além da negativação do seu CPF.
Decido. 1. O pedido de tutela antecipada de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedido quando presentes os seguintes requisitos: (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve ser verificado o requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da "probabilidade do direito" relaciona-se à verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como à plausibilidade de subsunção desses fatos às normas invocadas.
O segundo requisito, o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
O "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
Em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal dano ou risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar.
Embora a Lei nº 9.099/95 priorize a celeridade, o cumprimento antecipatório da sentença antes do trânsito em julgado não é a regra geral nos Juizados.
A exceção a essa regra somente se justifica em hipóteses verdadeiramente urgentes e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento se pauta pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que permite que o julgamento ocorra em prazo reduzido.
Tampouco se constata a presença do periculum in mora. A parte autora busca anular o lançamento fiscal ocorrido em 2020, mas apenas em 31/07/2025, aproximadamente 5 anos depois, é que formulou o pedido de tutela de urgência.
Essa demora afasta a caracterização da urgência necessária para justificar a concessão da medida pleiteada.
Outrossim, os fatos alegados serão devidamente esclarecidos somente após a apresentação da defesa pela ré, garantindo o contraditório, em especial quanto à incongruência na documentação apresentada no procedimento fiscal.
Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Determino o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) de natureza fiscal juntado(s) pela parte autora no Evento 1, Anexo(s) 5 e 11, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) 2020/2019, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; d) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 2020/383101513710898. 4.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIO03S para RJRIOEF12S)
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12/08/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:31
Declarada incompetência
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 120,00 em 07/08/2025 Número de referência: 1364687
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077914-12.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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