TRF2 - 5006647-26.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 13:05
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/08/2025 23:23
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006647-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOEL DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): VERONICA SANTOS DE BARCELLOS (OAB RJ135909) DESPACHO/DECISÃO JOEL DE SOUZA RAMOS ajuíza ação em face de UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: d) No mérito, condenar os réus ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP do autor, conforme os valores expostos nas planilhas em anexo; e) Ainda no mérito, a condenação dos réus ao ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP do autor, durante todo o período da conta, cujo valor deverá ser apurado na perícia técnica requerida; Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Não há legitimidade da União para figurar no feito.
Recordo que o STJ firmou entendimento de que nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, podem ocorrer duas situações distintas: i. demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO; ii. demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, cuja legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL S.A.
No caso em tela, tendo em vista que a parte autora se insurge contra a falha de serviço atribuída ao BANCO DO BRASIL S.A. quanto a ausência de valores na conta, em função de não aplicação dos índices de juros e correção e saques indevidos, cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO para integrar o polo passivo.
No que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo atrair a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (STJ; 1ª Seção; REsp. 1.895.936/TO; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 21/9/2023, tema 1.150) eEAnte o exposto, ausente a legitimidade da União para figurar no polo passivo, este juízo tornou-se incompetente para seguir no processamento do feito, principalmente porque o Banco do Brasil, não está inserido nas hipóteses elencadas a justificar o processamento na justiça federal (art. 109, I, CRFB). Por corolário, por se tratar de competência absoluta (ratione personae) cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC/2015), tenho por determinar a redistribuição dos autos ao juízo estadual competente, visando à análise dos pedidos em face do réu remanescente. Desse modo, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito em relação à União, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, devendo feito prosseguir em relação ao réu Banco do Brasil S/A.
Por essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Duque de Caxias.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, proceda-se à exclusão da União do polo passivo e redistribua-se o feito à Justiça Estadual.
Intime-se. -
25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:49
Declarada incompetência
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01/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO22F)
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01/07/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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