TRF2 - 5009498-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009498-66.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014832-85.2018.8.19.0007/RJ AGRAVADO: THAIZA GOMES DA SILVA SOARESADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ168849)ADVOGADO(A): ANA MARIA LOPES (OAB RJ104889) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (processo 5009498-66.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, COMP2 – fls. 284/285) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Barra Mansa/RJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0014832-85.2018.8.19.0007), que indeferiu o prosseguimento da execução proposta pela autarquia federal para a cobrança dos valores pagos via tutela antecipada. O agravante alega que a decisão agravada, que impede a cobrança de valores recebidos pela parte agravada a título de tutela antecipada, revogada por qualquer via, ofende os artigos 302, incisos I e III, 927, inciso III e 928, inciso II, do CPC, além do disposto no Tema 692 do STJ. Argumenta que o processo principal foi extinto sem julgamento de mérito por desistência da ora agravada, de modo que, não tendo sido confirmada a tutela antecipada, os valores pagos pelo INSS devem ser devolvidos. Por fim, alega que a cobrança pode se dar nos próprios autos em que concedida a medida liminar, conforme prevê o artigo 302, parágrafo único, do CPC. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a impedir a concretização de dano de difícil reparação em desfavor do erário. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser suspensa, neste momento processual, a decisão proferida pelo Juízo, que indeferiu o prosseguimento da execução proposta pela autarquia federal para a cobrança dos valores pagos via tutela antecipada. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não é possível inferir da análise dos autos a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Um breve escorço histórico sobre o presente caso. Em 12/02/2014, a orientação traçada pelo STJ sobre o caso foi de suspensão de todos os processos pendentes acerca dessa matéria, conforme artigos 1.036 e 1.037, inciso II, do CPC/15, em razão da afetação de recurso especial (REsp 1.401.560/MT) para julgamento como repetitivo (Tema 692), que trata da devolução ou não de benefícios previdenciários pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada. Tema 692 - direito previdenciário A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca da seguinte controvérsia: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Em referido julgamento, o STJ entendeu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, em 03/12/2018, o STJ sinalizou para a possibilidade de revisão da tese anteriormente firmada no Tema 692, a fim de delimitar a questão a ser submetida a julgamento quanto à devolução dos valores recebidos por segurado do INSS, em virtude de decisão judicial, que venha a ser posteriormente revogada. Assim restou publicada a ementa do REsp 1.734.627, autuado em 12/04/2018 e distribuído à relatoria do Ministro Og Fernandes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA.
VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016. 2.
Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de ordem. 3.
A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 4.
Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes.
Assim, a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada.
Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria. 5.
Questão de ordem acolhida.”(g.n.) Veja-se que o tema foi novamente objeto de apreciação no âmbito do STJ, ante a necessidade de rever posicionamento anteriormente adotado e dos inúmeros casos que chegam aos Tribunais ensejando dúvidas quanto à aplicação da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ. Desse modo, a orientação revisada do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema repetitivo 692 fixou tese idêntica a anterior com apenas alguns ajustes: “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. (...) 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. (...) Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (g.n.) (STJ, Primeira Seção, Petição Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 11/05/2022, DJU 24/05/2022). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, conforme o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2.
Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 agR, Rel.: Min.
Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015). (g.n.) Em outras palavras, o STF afastou a obrigatoriedade de devolução em casos de boa-fé do segurado e natureza alimentar do benefício previdenciário, superando parcialmente o entendimento do STJ no Tema 692. Assim, considerando a boa-fé da segurada ao receber os valores e a natureza alimentar da verba em questão, impõe-se a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da segurança jurídica, da Seguridade Social, expressamente reconhecido no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, contribuem para inviabilizar o deferimento do pedido do INSS, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser mantida. Ademais, a parte agravada não está recebendo benefício previdenciário, uma vez que a ação foi julgada extinta sem julgamento de mérito, em decorrência de seu pedido de desistência.
Por tal motivo, o INSS não pode descontar valores de forma automática.
Nesse cenário, a cobrança deve seguir o devido processo legal em ação própria, com direito à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, deve ser ressaltado o fato de que não há titulo executivo de modo a amparar o pedido da autarquia previdenciária de execução de valores recebidos pela segurada a título precário. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos processuais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. (mia) -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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29/07/2025 11:02
Indeferido o pedido
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11/07/2025 20:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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