TRF2 - 5041984-73.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041984-73.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DE DEUS JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): LINDIANE SANTOS MACIEL (OAB ES030219) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria pela regra de pontos prevista no art. 15 da EC 103/2019, a contar do requerimento administrativo formulado em 5.9.2024. A autora, nascida em 15.4.1967, requer em resumo, que: a) seja averbado como tempo de serviço rural, na qualidade de segurada especial, o período de 28.10.1982 a 28.10.1997; b) seja incluída no CNIS a data fim em 23.11.2007 do vínculo de emprego com o Restaurantes Irmãos Sousa Machado, iniciado em 1.4.2006; e c) seja averbado como tempo de serviço especial, o período de 1.6.2008 até a DER, na função como cozinheira, trabalhado no Itapoã Supermercados Ltda. Em relação ao labor especial alegado, como se sabe, a sua comprovação rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.
Antes de 5.3.1997 – início da vigência do Decreto nº. 2.172, que regulamentou a Medida Provisória nº. 1.523, de 11.10.1996, convertida posteriormente na Lei nº. 9.528, de 10.12.1997 –, a prova do exercício de atividade sob condições especiais, salvo para o caso de sujeição aos agentes ruído e calor, perfazia-se pela apresentação de um dos formulários denominados SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, mediante o qual fosse demonstrado pelo segurado o enquadramento em alguma das hipóteses, definidas exemplificativamente em regulamentos, de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Portanto, até 5.3.97, não era necessária, salvo quando o caso fosse de sujeição aos agentes físicos ruído e calor, a apresentação de laudo pericial comprobatório da efetiva submissão ao elemento nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador.
No caso de ruído e calor, é assente na doutrina e na jurisprudência a necessidade de apresentação de laudo técnico comprobatório da nocividade do ambiente de trabalho, ainda que se trate de período anterior ao advento do Decreto nº. 2.172/1997.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 643.885/SP, AgRg no AREsp 16.677/RS, AgRg no REsp 1048359/SP).
Cabe aqui acrescentar que, antes de 29 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº. 9.032/1995, a caracterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dava-se de duas formas, quais sejam, pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou ainda pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos.
Todavia, a partir de 29 de abril de 1995, data do início da vigência da Lei nº. 9.032/1995, devido à alteração da redação do caput do art. 57 da Lei nº. 8.213/1991, passou a ser necessária a presença do agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, para que ficassem caracterizadas as chamadas condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, não sendo mais aproveitáveis os anexos dos decretos supramencionados, na parte em que tratavam do enquadramento por categoria profissional.
Diante de tais considerações, pode-se dizer que o enquadramento, bem como a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, obedecem à seguinte tabela: PeríodoEnquadramentoProvaAté 28/04/1995.- Anexo ao Decreto nº 53.831/64; e- Anexos I e II ao Decreto nº 83.080/79.Não era necessário laudo técnico, exceto para o caso de sujeição aos agentes físicos RUÍDO e CALOR.De 29/04/1995 (Lei nº 9.032) até 05/03/1997.- Item 1 e subitens do Decreto nº 53.831/64; e- Anexo I do Decreto nº 83.080/79.Não era necessário laudo técnico, exceto para o caso de sujeição aos agentes físicos RUÍDO e CALOR.De 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97) a 06/05/1999.Anexo IV ao Decreto nº 2.172.Necessário Laudo TécnicoA partir de 07/05/1999 (Decreto nº 3.048/99)Anexo IV ao Decreto nº 3.048.Necessário Laudo Técnico Sobre o agente físico RUÍDO, imperioso esclarecer que ele só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância.
Este limite, porém, variou ao longo do tempo, sendo certo que, conforme a legislação previdenciária, só se considera tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora superior a: 80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/6490 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/9985 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99 Com relação à utilização do chamado EPI – equipamento de proteção individual –, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, definiu que, em regra, a utilização de equipamento comprovadamente eficaz é suficiente para afastar a nocividade encontrada no ambiente de trabalho, exceto quanto ao agente ruído.
No que concerne à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU decidiu, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos/COBAP, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, para, em efeitos infringentes, fixar as seguintes teses firmadas no representativo da controvérsia: (Tema 174) (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Assim, para períodos anteriores a novembro de 2003, admite-se a medição do ruído por meio de decibelímetro, conforme normas da NR-15 MTE.
Já a partir de então, como assentado acima, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO-01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), não sendo mais admissível apenas a utilização de decibelímetro.
Nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre.
A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 5.3.1997, o limite a ser considerado passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua (conforme exige o § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91): A partir de 19 de novembro de 2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003), será considerado especial o serviço prestado em condições que extrapolem os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com observância da metodologia e procedimentos fixados pela NHO-06 da FUNDACENTRO.
No caso dos autos, a autora busca o reconhecimento do tempo especial no período de 11.6.2008 até a 25.9.2024 ao fundamento de ter ficado exposta aos agentes ruído e calor acima do limite de tolerância, na função como cozinheira. Como meio de prova, apresentou dois PPP´s. evento 1, DOC3 evento 1, DOC2 Muito embora um deles indique exposição a calor de 29,4º IBUTG e ruído de 75,8 db, na função como cozinheira no Itapoã Supermercados Ltda., afere-se que o mais atualizado (datado de 26.8.2024) apenas traz informação sobre a exposição ao agente ruído e dentro do limite de tolerância (78,9db). Nesse caso, em vista da divergência de informações nos PPP´s, caberá a parte autora juntar aos autos o LTCAT que deu base ao seu preenchimento. Em relação ao labor prestado no Restaurantes Irmãos Sousa Machado, o vínculo consta no CNIS com data de início em 1.4.2006 e de última remuneração em maio/2007 (sem data fim).
No contrato de trabalho anotado na CTPS da autora a data de saída se apresenta em 23.11.2007.
O documento, todavia, está incompleto, pois não contêm todas as páginas. evento 1, DOC9 Assim sendo, deverá a parte autora também apresentá-lo por completo (com todas as páginas). Quanto ao labor rural, a autora afirma que exerceu atividades como comodatária na propriedade de seu genitor João Correia dos Santos, no período de 28.10.1982 a 28.10.1997.
Inicialmente, o trabalho foi executado junto com os pais e irmãos.
Após a união estável, em conjunto com o companheiro Ruy Francisco Maciel. A documentação acostada aos autos indica a condição rurícola do genitor, como declaração de compra e venda de gleba; declaração de cadastro de imóvel rural; e ITR.
Observa-se que tanto o pai, quanto à mãe recebem benefícios previdenciários de natureza rural. evento 1, DOC21 Os depoimentos das testemunhas produzidos de forma unilateral, na mesma linha, confirmam o trabalho rural da parte autora, no período controverso. O seu companheiro, por sua vez, possui registro de atividades no CNIS a partir de agosto de 1995.
No entanto, sobre ele não há nos autos qualquer documento evidenciando a condição como trabalhador rural.
A certidão de nascimento de filho em comum, ocorrido em 30.12.1985, não traz informações da profissão. Nesses termos, intime-se a parte autora para juntar aos autos: (i) LTCAT da Itapoã Supermercados Ltda. e (ii) sua CTPS por completo. Na oportunidade, deverá também informar a data de início da sua união estável. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/09/2025 09:40
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2025 08:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041984-73.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DE DEUS JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): LINDIANE SANTOS MACIEL (OAB ES030219) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
18/07/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:39
Despacho
-
11/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2024 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/12/2024 09:00
Despacho
-
17/12/2024 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010229-85.2025.4.02.5101
Condominio Parque Violeta
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093912-54.2024.4.02.5101
Maria da Conceicao Barragan
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077581-60.2025.4.02.5101
Flavia da Conceicao de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Pereira Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019162-47.2025.4.02.5101
Leandro Engelage
Iraci Mecenas Rodrigues
Advogado: Maria do Carmo Merat Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001145-69.2025.4.02.5001
Ananias Jastrow
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higor Souza Porfirio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00