TRF2 - 5077591-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077591-07.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANDRE VIEIRA PONTESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão proferida no Evento 10 e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, no sentido de determinar à autoridade coatora que analise e julgue o pedido contido no requerimento administrativo n.º 240780976 (auxílio-acidente), no prazo de 15 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
INSS isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Dispensada a intimação do MPF diante da manifestação do evento 24.
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
P.R.I. -
16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:20
Concedida a Segurança
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16/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077591-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDRE VIEIRA PONTESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRE VIEIRA PONTES contra ato omissivo do GERENTE DE AGÊNCIA DO RIO DE JANEIRO/RJ – SANTA CRUZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a analisar e decidir o requerimento administrativo de auxílio-acidente protocolado sob o número 240780976.
Na causa de pedir, alega o impetrante que é motorista e sofreu acidente em 21/12/2003, fato que comprometeu sua capacidade laborativa.
Em razão das limitações funcionais decorrentes, protocolou requerimento administrativo de auxílio-acidente junto ao INSS em 02/12/2024, sob o número 240780976.
Relata que, apesar do decurso do prazo legal para análise, até a presente data não houve qualquer resposta da autarquia previdenciária, configurando omissão ilegal da Administração Pública e negativa tácita, considerando que já se passaram mais de 240 dias desde o protocolo, quando o prazo oficial é de 90 dias corridos.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Processo administrativo juntado pela Secretaria deste Juízo no evento 8.
Decisão proferida no evento 4, pelo juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, declinando da competência em favor de uma das varas federais cíveis desta Seção Judiciária, ante a natureza eminentemente administrativa da questão.
Relatados, decido.
Diante dos documentos apresentados pelo impetrante, defiro a gratuidade de justiça.
Cumpre esclarecer que, para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
No caso presente, verifica-se que a parte impetrante protocolizou requerimento administrativo junto ao INSS em 02/12/2024 (evento 1, anexo 4) e, até o presente momento, ainda não houve apreciação pela Autarquia, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB).
A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas.
Confira-se: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Nessa perspectiva, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 77 de 21 de janeiro de 2015 na mesma linha da Lei n. 9.784/99, de maneira a estabelecer que decisões administrativas envolvendo benefícios previdenciários devem ser prolatadas, em regra, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
Especificamente quanto aos benefícios por incapacidade, como o auxílio-acidente ora requerido, a Tabela de Prazo Médio de Análise de Benefícios do INSS fixa prazo de até 90 dias corridos.
Verifica-se dos documentos juntados (evento 8) que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/12/2024 e, conforme declarado na inicial, já transcorreram mais de 240 dias sem qualquer decisão, ultrapassando em muito tanto o prazo geral da Lei 9.784/99 quanto o prazo específico estabelecido pelo próprio INSS para a espécie de benefício pleiteado.
Na medida em que o processo administrativo está paralisado por período que excede largamente os prazos legais estabelecidos, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada.
Sobre o assunto, vale conferir a jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região, em destaque: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que seja proferida decisão final a respeito do pedido administrativo de restabelecimento de benefício assistencial (LOAS) da impetrante, protocolado em 12/09/2017. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da ora impetrante se encontrava ainda sem resposta na data do ajuizamento do ajuizamento do presente mandado de segurança, e mesmo na data da sentença (10/09/2018), e a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º 1 da Lei nº 9.784/1999), da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-2 - REOAC: 02089704020174025101 RJ 0208970-40.2017.4.02.5101, Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator perpetrado por GERENTE EXECUTIVO NORTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS para que o INSS analise e conclua o processo administrativo nº 37218.0004414/2016-79 no prazo máximo de 30 dias - A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que o INSS excedeu o prazo legal (30 dias, salvo prorrogação por igual período motivada) para decidir as solicitações e reclamações no processo administrativo, em que o ora Impetrante requereu, em 31/03/2016, a simples retificação dos seus dados cadastrais, com o intuito de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença nº 31/602.861.947-0, não tendo sido até então analisado, o que viola o Princípio Constitucional da Eficiência e a razoável duração do processo no âmbito administrativo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 - Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99.
Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF)- Remessa improvida. (TRF-2 - REOAC: 01234379420164025151 RJ 0123437-94.2016.4.02.5151, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 02/03/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Da mesma forma, o benefício requerido tem natureza alimentar, sendo essencial à subsistência do impetrante, que alega limitações funcionais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 21/12/2003.
A omissão injustificada do INSS prolonga indevidamente a situação de vulnerabilidade social, configurando o periculum in mora.
Em decorrência, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que analise e julgue o requerimento administrativo n.º 240780976 (auxílio-acidente), no prazo de 15 (quinze) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:00
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO04F)
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13/08/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:17
Declarada incompetência
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12/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077591-07.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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