TRF2 - 5006578-18.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006578-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ZENIR FERREIRAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo distribuído a este Juízo em que a parte autora, ZENIR FERREIRA, pleiteia o fornecimento, pelo poder público, do medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan). Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido narra que foi diagnosticada, em 11/2023, com neoplasia maligna de mama, desde a descoberta em fase de metástase pulmonar.
Vem se tratando paliativamente desde então.
Atualmente, após esgotar todos os tratamentos fornecidos pelo SUS sem sucesso, necessita, de acordo com a equipe médica que a acompanha junto ao SUS, iniciar tratamento com o fármaco Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan). É o relato do essencial até aqui.
A análise das provas adunadas aos autos não nos permite um juízo seguro acerva de se o Juízo Federal é competente para a causa, pois não há receituário especificando a quantidade do medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan) que a parte autora necessita para seu tratamento, também não existindo indicação de a cada quantas semanas a autora deverá ser submetida à infusão e por quanto tempo.
Assim, impossível calcular o custo anual do tratamento de modo a verificar se, de acordo com o previsto no Tema 1234 do STF, a Justiça Federal seria competente para o feito. Isto posto, intime-se a parte autora para juntar aos autos receituário médico atualizado que informe quantas caixas do medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan) a autora necessitará para realizar o tratamento ao longo do período de 12 (doze) meses. -
04/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:22
Determinada a intimação
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01/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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