TRF2 - 5000568-96.2023.4.02.5119
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000568-96.2023.4.02.5119/RJ RECORRENTE: EMILIA CASSIA PINHEIRO WERNECK (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE LIMA REIS (OAB RJ121474) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER QUE SE ALEGA COMPANHEIRA DO POTENCIAL INSTITUIDOR, ESTE FALECIDO EM 25/04/2022.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 11/08/2022 E FOI INDEFERIDO POR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM12.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) RECONHECEU A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA 24 MESES EM RAZÃO DO ACÚMULO DE CONTRIBUIÇÕES, O QUE CONDUZIU A EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/04/2021; (II) ACOLHEU AS CONCLUSÕES DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, DECORRENTE DE PERÍCIA INDIRETA, QUE CONCLUIU QUE NÃO SE PODE RECONHECER INCAPACIDADE NO PERÍODO SEGUINTE AO FIM DO ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA (ESTE DE FRUÍDO DE 25/07/2017 A 15/02/2020), MAS APENAS NA ÉPOCA DA INTERNAÇÃO, DE 23/07/2022 (QUANDO JÁ PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO), QUE RESULTOU NO ÓBITO, EM 25/07/2022.
O LAUDO MÉDICO JUDICIAL DEIXA CLARO QUE O POTENCIAL INSTITUIDOR, EMBORA PORTASSE DOENÇAS CRÔNICAS (GOTA E ARTRITE), FALECEU EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE SÉPTICO CAUSADO POR COLANGITE (INFECÇÃO BACTERIANA DOS DUCTOS BILIARES, GERALMENTE CAUSADA PELA OBSTRUÇÃO DOS MESMOS, COMO POR CÁLCULOS BILIARES. É CONSIDERADA UMA EMERGÊNCIA MÉDICA, POIS PODE LEVAR À SEPSE E OUTRAS COMPLICAÇÕES GRAVES SE NÃO TRATADA RAPIDAMENTE), DE AÇÃO AGUDA E RÁPIDA.
RECURSO DA AUTORA INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por mulher que se alega companheira do potencial instituidor, este falecido em 25/04/2022.
O requerimento administrativo é de 11/08/2022 e foi indeferido por perda da qualidade de segurado.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM12.
Pelo exame do procedimento, verifica-se que o INSS considerou a última vinculação decorrente dos dois auxílios doença que o falecido fruiu, de 20/04/2016 a 08/11/2016 e de 25/07/2017 a 15/02/2020, tema incontroverso.
Bem assim, considerou que o falecido possuía, ao todo, apenas 104 contribuições, com várias perdas da qualidade de segurado, em especial depois de 1999 (três perdas, antes da perda final), conforme o demonstrativo do Evento 1, PROCADM12, Páginas 57/59.
De acordo com o relatório do Evento 1, PROCADM12, Página 60, o INSS não reconheceu as contribuições na qualidade de empregado doméstico de 12/1999 a 11/2002; 03/2033; 11/2004; 05, 09 e 10/2005; de 12/2005 a 02/2008; de 04 a 08 e 10/2008; 01, 02 e 04/2009; de 01/2010 a 03/2011; 06 e 9/2011; 05 e 10/2012; e 05/2013.
Assim, o INSS aplicou o período de graça de 12 meses e fixou o fim da qualidade de segurado em 15/04/2021, um ano e três meses antes do óbito (25/07/2022).
Em sede judicial, a tese da autora é a de que o falecido, mesmo com o encerramento do último auxílio doença, permaneceu incapaz para o trabalho até o óbito.
A sentença (Evento 69) julgou o pedido improcedente, com a seguinte lógica: (i) ainda que com erro material de datas, reconheceu a prorrogação do período de graça para 24 meses em razão do acúmulo de contribuições: "além disso, é cabível a prorrogação do período de graça para 24 meses com base no disposto no art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o falecido possuía mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, como se pode observar no CNIS a partir de 01/10/1999, estendendo, portanto, a qualidade de segurado para 15/04/2021".
Na verdade, se reconhecido o período de graça de 24 meses, a qualidade seria estendida até 15/04/2022 (último auxílio doença de 25/07/2017 a 15/02/2020).
Adianto que a sentença não contém qualquer fundamentação sobre porque reconheceu todas as contribuições desde 01/10/1999.
Como visto, o INSS não reconheceu várias e a sentença baseou-se no CNIS sintético (sem detalhamento de cada contribuição; Evento 1, PROCADM12, Página 48; não houve a juntada do CNIS analítico do falecido), que contém indicadores de pendência em relação aos períodos de 10/1999 a 02/2012; de 04 a 08/2012; de 10/2012 a 02/2013; de 05/2013 a 09/2015; (ii) a sentença não reconheceu a prorrogação em razão de desemprego: "por último, não é cabível a prorrogação do período de graça para 24 meses em razão de desemprego involuntário, por ausência de comprovação deste nos autos, sendo certo que a ausência de vínculos empregatícios no CNIS não é suficiente para comprovação de tal condição.
Nesse ponto, é preciso que o trabalhador comprove estar formalmente à disposição do mercado de trabalho, com a inscrição no Sistema de Intermediação de Emprego do Ministério do Trabalho (SINE) ou em agências de públicas ou privadas de emprego, ou qualquer outro fato que denote a busca efetiva de um posto de trabalho, como detalhado na decisão do evento 33.
A mesma decisão intimou o autor para que apresentasse prova do desemprego involuntário por qualquer meio idôneo, incluindo rol de testemunhas.
Em resposta, a autora se manifestou pela impossibilidade de comprovar o desemprego involuntário ante sua incapacidade laborativa, requerendo a complementação da perícia indireta realizada nos autos (37.1)"; (iii) a sentença acolheu as conclusões do laudo médico judicial, decorrente de perícia indireta, que concluiu que não se pode reconhecer incapacidade no período seguinte ao fim do último auxílio doença (este de fruído de 25/07/2017 a 15/02/2020), mas apenas na época da internação, de 23/07/2022 (quando já perdida a qualidade de segurado), que resultou no óbito, em 25/07/2022.
A autora recorreu (Evento 75).
Sem contrarrazões (Eventos 77/80).
Examino.
Do problema do período de graça.
A premissa da sentença sobre o período de graça de 24 meses deve ser mantida, embora por outros fundamentos.
A parte autora limitou-se a apresentar algumas folhas da CTPS (Evento 1, PROCADM12, Páginas 15 e 18), que contêm apenas as anotações principais dos vínculos domésticos de 01/01/2000 a 28/03/2013 e de 01/05/2013 a 29/12/2015.
Apesar de a juntada não contemplar as anotações intercorrentes dos vínculos (o que seria necessário, para fixar a regularidade das anotações e a continuidade dos vínculos), houve o recolhimento de contribuições na qualidade de empregado do doméstico, ainda que com pendências as quais, a rigor, não são conhecidas.
Quanto ao vínculo de 01/01/2000 a 28/03/2013, há as contribuições de 01/2000 a 02/2012, de 04/2012 a 08/2012 e de 10/2012 a 02/2013.
Quando ao vínculo de 01/05/2013 a 29/12/2015, há as contribuições de 05/2013 a 09/2015.
Desse modo, os vínculos empregatícios devem ser reconhecidos, o que consistem em mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.
Bem assim, seguiram-se os auxílios doença de 20/04/2016 a 08/11/2016 e de 25/07/2017 a 15/02/2020.
Logo, o período de graça foi estendido até 15/04/2022.
Do problema da incapacidade.
Nos presentes autos, houve perícia médica indireta, que produziu o laudo do Evento 24 e o complemento do Evento 58.
Na certidão de óbito, a causa da morte foi assim descrita (cabe lembrar que essa descrição é na ordem decrescente de colaboração causal): "choque séptico, colangite, etilismos, hipertensão arterial sistêmica, artrite gotosa avançada".
A Perita deu conta do estudo da documentação médica: "DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS: - FICHA DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE (22/07/2022); - LAUDO DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (23/07/2022); - DECLARAÇÃO DE ÓBITO (25/07/2022) - RELATÓRIO DE ÓBITO (25/07/2022); - BOLETIM DE INTERNAÇÃO (23/07/2022); - EVOLUÇÃO MÉDICA (23/07/2022, 24/07/2022, 25/07/2022); - EXAMES LABORATORIAIS (17/03/2021, 16/03/2021, 08/06/2021, 07/12/2021, 22/07/2022, 23/07/2022); - LAUDO MÉDICO REUMATOLOGISTA (13/06/2017, 14/01/2020); - LAUDO RADIOGRAFIA JOELHO ESQUERDO (03/08/2017); - LAUDO RADIOGRAFIA COTOVELO ESQUERDO (03/08/2017); - LAUDO MÉDICO (25/07/2017, 24/08/2021, 22/10/2021); - FICHA DE REFERÊNCIA E CONTRARREFERÊNCIA (18/04/2017); - LAUDO MÉDICO ORTOPEDISTA (20/09/2016)".
A Perita fixou o início da incapacidade em 23/07/2022 (dois dias antes do óbito), pois entendeu que a causa direta do óbito foi a colangite (infecção bacteriana dos ductos biliares, geralmente causada pela obstrução dos mesmos, como por cálculos biliares. É considerada uma emergência médica, pois pode levar à sepse e outras complicações graves se não tratada rapidamente), uma infecção bacteriana.
A Perita disse: "diante dos documentos avaliados não há comprovação de que o autor tenha sido acometido por hepatopatia crônica, os documentos demonstram acometimento por hepatopatia aguda, com as manifestações clínicas evoluindo a partir de 23/07/2022, quando foi internado, evoluindo para óbito"; "a patologia que levou o autor a óbito, qual seja colangite, é de característica aguda, existindo notícia da sua manifestação a partir da data de início da internação".
Sobre a gota ou a elevação do ácido úrico no sangue, indicada em exames de laboratório, a Perita disse: "os exames laboratoriais, por si só, sem maior fundamentação por descrição clínica ou por exames de imagens, não permitem opinar por incapacidade laboral. É relativamente comum na clínica médica nos depararmos com resultados de exames laboratoriais que demonstram, por exemplo, elevação nas dosagens de ácido úrico e, até mesmo, de provas de atividade reumática, sem que haja manifestação clínica mais exuberante ou, principalmente, incapacitante".
Disse ainda sobre esse tema: "os laudos periciais elaborados na previdência (na verdade, a Perita deve ter se referido aos laudos juntados pela parte autora, pois os laudos do INSS não foram juntados), dão conta de que o autor, teria sido acometido por artrite gotosa, que se trata de patologia que evolui com períodos de acalmia e agudização, não existindo também elementos mais recentes que permitam opinar por incapacidade e concluir que a doença estivesse em fase aguda que pudesse levar a incapacidade".
O recurso, de sua vez e de propriamente concreto, invocou, por imagem, a declaração médica do Evento 1, LAUDO18, Página 2, de 24/08/2021, que diz o seguinte: "é portador de gota tofácea crônica e apresenta intenso quadro álgico, com déficit da marcha e de suas atividades com as mãos.
Dessa forma, encontra-se incapaz de exercer suas atividades laborais".
O documento foi examinado e valorado pela Perita e, realmente, o documento não contém a descrição do exame clínico que tenha apurado objetivamente as possíveis limitações.
A declaração médica em apreço parece se fundar exclusivamente nas queixas do paciente.
Nesse ponto, cabe referir que o potencial instituidor realizou requerimento administrativo de auxílio doença em 11/06/2021 (Evento 1, PROCADM12, Página 50) e o indeferimento (data da perícia administrativa) é de 06/08/2021 (época bem próxima da referida declaração médica), que concluiu pela inexistência da incapacidade.
O recurso disse ainda: "o histórico clínico do falecido, fartamente documentado nos autos, demonstra que ele era portador de: - Artrite Gotosa Crônica (CID M10): Doença inflamatória que causa dor intensa nas articulações, limitando os movimentos e a capacidade de trabalho. - Hepatite Alcoólica (CID K 71.1): Doença hepática grave, causada pelo consumo excessivo de álcool, que compromete o funcionamento do fígado e pode levar à cirrose e ao óbito. - Gota Topácea Grave (CID M10.9): Forma avançada de gota, caracterizada pela formação de nódulos nas articulações e em outros tecidos, causando deformidades e incapacidade funcional. - Hipertensão Arterial Sistêmica: Doença crônica que aumenta o risco de doenças cardiovasculares e cerebrovasculares.
Tais patologias, reconhecidas pela própria perita judicial, não surgiram repentinamente na vida do de cujus.
Ao contrário, elas o acompanharam por longos anos, causando-lhe sofrimento e limitando sua capacidade de trabalho".
Cuida-se de alegação complemente genérica e sem qualquer base técnico-médica.
Não é possível reconhecer incapacidade laborativa pelo só fato da existência das doenças, se não há elementos clínicos específicos que possam indicar objetivamente as limitações causadas no paciente.
O recurso disse ainda: "ora, se o próprio INSS reconheceu a incapacidade do falecido em 2016 e 2017, como pode, agora, negar o direito à pensão por morte, sob o argumento de ausência da qualidade de segurado? Seria o caso de perguntar: a incapacidade desapareceu por um passe de mágica? Ou será que o INSS, em um ato de pura burocracia, simplesmente ignorou a realidade dos fatos?".
A alegação fica também rejeitada.
O benefício mantido de 25/07/2017 a 15/02/2020 foi cessado em razão da cessação da incapacidade (Evento 1, CNIS11, Página 5).
Cuida-se de ato administrativo, com presunção de veracidade.
Bem assim, como dito, a perícia administrativa de 06/08/2021 também não reconheceu a incapacidade.
Os benefícios fruídos pressupuseram se tratar de incapacidade temporária, pois passível de recuperação da capacidade, mediante tratamento médico e mudança de hábitos.
Não se trata de qualquer mágica.
O recurso disse ainda: "lembro ainda que após a cessação do segundo benefício, o instituidor requereu, por duas vezes, nova concessão de benefícios por incapacidade, pelas mesmas patologias que outrora o próprio ente réu já o havia deferido, conforme informado acima, porém, teve seus pleitos negados (benefícios n.ºs 6353641358 e 6186425030)".
Na verdade, depois da cessação do último auxílio (de 25/07/2017 a 15/02/2020), houve apenas um requerimento, que já foi aqui abordado.
O fato de ter sido indeferido por não constatação da incapacidade é aspecto que milita contra a autora, e não a favor.
O NB 618.642.503-0 foi requerido em 18/05/2017 e a perícia ocorreu em 21/06/2017 (Evento 1, PROCADM12, Página 50).
O recurso disse ainda: "lembro que em virtude das mesmas, o instituidor entre 2016/2017 apresentava DEFORMIDADE em ambas as mãos, e os VÁRIOS médicos que o acompanhavam/atendiam, TODOS, já atestavam que o mesmo já era portador de sequelas e patologias incapacitantes, conforme laudos e atestados que se juntou, estes que foram emitidos por médicos ortopedista/traumatologista, reumatologistas, além de clínicos gerais"; "excelências, a prova documental acostada aos autos, consubstanciada em atestados, exames e histórico de benefícios por incapacidade, demonstra de forma inequívoca a precariedade da saúde do de cujus, que o impedia de exercer qualquer atividade laborativa".
Cuida-se de alegação genérica que não permite qualquer debate.
Se a defesa técnica da autora quisesse se contrapor às conclusões do laudo judicial, deveria indicar especificamente que documento infirmaria as conclusões periciais, a fim de provocar o correspondente exame.
O recurso disse também: "nesse contexto, faço juntar vários exames de sangue, os quais com as seguintes dadas: 12/04/2016; 11/05/2017; 24/01/2019; 13/01/2020; 16/03/2021; 08/06/2021; 07/12/2021 e 23/07/2022, além dos exames realizados no dia da internação/óbito.
Nesse ponto, chamo a atenção que os exames acima citados sempre davam alterações muito, mas muito significantes no ÁCIDO ÚRICO, conforme pode ser observado".
A alegação fica rejeitada.
A Perita já se manifestou sobre o tema e indicou que só os exames de laboratório não fixam a incapacidade sem o cotejo com o quadro clínico.
O recurso não impugnou minimamente essa lógica do laudo judicial.
O recurso disse: "ora, não é crível que a pessoa possa ter ficado incapacitada somente no leito de sua morte"; "assim, em vista que o óbito do instituidor de se deu cerca de 03/04 meses após suposta perda da qualidade de segurado, ainda que seja afastada a regra do § 2º do art. 15 da lei 8.213/911, não é crível acreditar que o falecido não estava incapacitado anteriormente à perda da qualidade de segurado, tal como fora extensamente colocado na inicial".
A alegação fica rejeitada.
A Perita explicou de modo técnico e preciso que o óbito decorreu de quadro infeccioso/bacteriano, de ação aguda e rápida.
Diante dessa lógica, possivelmente o potencial instituidor já estivesse incapaz alguns dias antes da internação (23/07/2022).
No entanto, não é possível concluir pela incapacidade desde 15/04/2022, fim da qualidade de segurado.
O recurso ainda disse: "A IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO: UM ÔNUS EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL"; "Como exigir que um indivíduo, acometido por graves patologias e com histórico de incapacidade, comprove que estava buscando emprego? Seria o mesmo que exigir que um paraplégico comprove que está participando de maratonas!".
Tal como a sentença indicou, a condição de desempregado pressupõe a busca de emprego.
Logo, essa condição é absolutamente incompatível com a alegação de incapacidade laborativa.
A apuração ou tentativa de apuração empreendida pelo Juízo de origem consistiu em purismo ou preocupação com a parte autora, de tentar apurar todas as hipóteses dirigidas à procedência. O recurso ainda aludiu à "APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL".
A alegação fica rejeitada.
O benefício previdenciário não pode ser deferido sem que estejam presentes os pressupostos legais.
A Previdência é um sistema de proteção social, mas contributivo.
Cabe a autora, se cumprir os requisitos do BPC, requerê-lo ao INSS, que é a forma de proteção social sem contribuição, mas que também pressupõe o cumprimento dos requisitos legais.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora se defere (Evento 1, DECLPOBRE20, Página 1). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:06
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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07/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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20/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
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20/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2024 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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23/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/07/2024 17:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2024 20:09
Juntada de Petição
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12/07/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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12/07/2024 16:35
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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05/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/07/2024 13:49
Determinada a intimação
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03/07/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/06/2024 15:54
Determinada a intimação
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06/06/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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27/05/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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03/05/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 19:52
Determinada a intimação
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03/05/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/02/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/11/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2023 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/09/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMILIA CASSIA PINHEIRO WERNECK <br/> Data: 24/10/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA EDUA
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23/09/2023 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 07:12
Decisão interlocutória
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24/08/2023 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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14/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/03/2023 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2023 15:10
Decisão interlocutória
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22/03/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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