TRF2 - 5000239-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000239-22.2025.4.02.5117/RJAUTOR: GABRIEL RIBEIRO DA CUNHA ROCHAADVOGADO(A): KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO (OAB RJ223286)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 645.099.002-7 desde 18/08/2023.
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 18/08/2023 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
17/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000239-22.2025.4.02.5117/RJRELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOAUTOR: GABRIEL RIBEIRO DA CUNHA ROCHAADVOGADO(A): KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO (OAB RJ223286)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 04/08/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
05/08/2025 00:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/06/2025 17:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição
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30/04/2025 16:42
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:44
Determinada a intimação
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27/03/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 13:55
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição
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04/02/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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31/01/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL RIBEIRO DA CUNHA ROCHA <br/> Data: 25/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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22/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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18/01/2025 06:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/01/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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