TRF2 - 5001573-64.2024.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:48
Baixa Definitiva
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001573-64.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: ROSELI DE AGUIAR FERREIRAADVOGADO(A): LORRAN DA CRUZ NEVES (OAB RJ242716)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE REGO DE SOUZA (OAB RJ121306)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO WERMELINGER ABIB DE SOUZA (OAB RJ206809) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
28/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:27
Despacho
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25/08/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNFR02
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25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001573-64.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ROSELI DE AGUIAR FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO WERMELINGER ABIB DE SOUZA (OAB RJ206809)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE REGO DE SOUZA (OAB RJ121306)ADVOGADO(A): LORRAN DA CRUZ NEVES (OAB RJ242716) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, COM DER EM 17/03/2024, QUANDO A AUTORA TINHA 64 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O RECURSO DA AUTORA APRESENTA A TESE DE QUE UMA VEZ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA TRABALHISTA NÃO HOMOLOGATÓRIA, O VÍNCULO RECONHECIDO, AINDA QUE POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, DEVE SER IMPOSTO AO INSS. 1) DAS PREMISSAS TEÓRICAS.
CONFORME A SÚMULA 31 DA TNU, EDITADA EM 13/02/2006: “A ANOTAÇÃO NA CTPS DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS”.
CUIDAVA-SE DE UMA ESPÉCIE DE FICÇÃO, POIS A SÚMULA DAVA À ANOTAÇÃO, QUE NÃO ERA CONTEMPORÂNEA AO VÍNCULO, O STATUS DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO PARA OS FINS DE CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO DA PROVA DO §3º DO ART. 55 DA LBPS.
MAIS RECENTEMENTE, O STJ, EM 14/12/2022, NO PUIL 293, FIXOU UM CRITÉRIO MAIS GRAVOSO CONTRA OS SEGURADOS: “A SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SOMENTE SERÁ CONSIDERADA INÍCIO VÁLIDO DE PROVA MATERIAL, PARA OS FINS DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91, QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS DOS FATOS ALEGADOS, APTOS A EVIDENCIAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL, O TRABALHO DESEMPENHADO E O RESPECTIVO PERÍODO QUE SE PRETENDE TER RECONHECIDO, EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA".
A TESE DO STJ JÁ É BEM MAIS REALISTA DO QUE A DA TNU, MAS, A NOSSO VER, VEICULA COISAS DIFÍCEIS DE COMPREENDER: (I) A SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, EM VERDADE, NÃO SE BASEIA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS, MAS APENAS NA VONTADE DAS PARTES; E (II) NA VERDADE, O INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO SERIA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA, MAS SIM OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE FORAM JUNTADOS AO PROCESSO TRABALHISTA.
OU SEJA, A RIGOR, A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO SERIA COISA ALGUMA.
O STJ, EM 26/04/2023, AFETOU O TEMA 1.188.
ELE FOI DECIDO, COM PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 16/09/2024.
A TESE FOI MANTIDA, COM REDAÇÃO QUE MITIGA AS INCONGRUÊNCIAS ACIMA INDICADAS: "A SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, ASSIM COMO A ANOTAÇÃO NA CTPS E DEMAIS DOCUMENTOS DELA DECORRENTES, SOMENTE SERÁ CONSIDERADA INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91, QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS QUE COMPROVEM OS FATOS ALEGADOS E SEJAM APTOS A DEMONSTRAR O TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO QUE SE PRETENDE RECONHECER NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EXCETO NA HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR".
OU SEJA, A SENTENÇA TRABALHISTA NÃO DISPENSA, NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO, A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL RELATIVA AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALEGADO. 2) DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO CONTROVERSO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL (DE 16/1/2006 A 11/11/2016).
O VÍNCULO ORA EM QUESTÃO NÃO CONSTA NO CNIS DO AUTOR, NEM EM PARTE. O REFERIDO VÍNCULO TAMBÉM NÃO FOI COMPUTADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. A ANOTAÇÃO SEQUER CONSTA DA CTPS DO AUTOR.
DEVE-SE DESTACAR QUE INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR O VÍNCULO PERANTE O JUÍZO FEDERAL, PARA O EFEITO DE IMPOR À PREVIDÊNCIA A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO É POSSÍVEL SIMPLESMENTE IMPOR AO INSS A COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO TRABALHISTA DE QUE NÃO PARTICIPOU.
LOGO, A LÓGICA DA SENTENÇA DEVE SER RATIFICADA.
A FIM DE COMPROVAR O VÍNCULO MENCIONADO, O AUTOR APRESENTOU NOS AUTOS APENAS A SENTENÇA TRABALHISTA PROLATADA COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A SENTENÇA PROLATADA NOS PRESENTES AUTOS SEGUIU NA LINHA DO DECIDIDO PELO STJ NO TEMA 1.188.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por idade urbana, com DER em 17/03/2024, quando a autora tinha 64 anos.
O procedimento administrativo está no Evento 1, OUT11.
De sua análise, verifica-se que o INSS intimou a autora a apresentar documentos (Evento 1, OUT11, Página 31).
Em resposta, a autora juntou sua CTPS sem qualquer anotação de vínculo (Evento 1, OUT11, Páginas 35/56.
O INSS reconheceu 07 anos e 10 meses de tempo de tempo de contribuição (contribuinte individual), conforme resumo de documentos para perfil contributivo (Evento 1, OUT11, Páginas 74/75).
Foram desconsideradas as contribuições individuais, recolhidas em valores inferiores ao mínimo, de 01/03/2008 a 31/03/2008, de 01/10/2011 a 30/11/2011 e de 01/01/2012 a 30/06/2019, conforme documento análise de direito do perfil (Evento 1, OUT11, Página 76).
O INSS não reconheceu, ainda, o período de 13/01/2006 a 11/11/2016, em que a autora alegou ter trabalhado como empregada doméstica, reconhecido pela Justiça do Trabalho, conforme sentença de mérito transitada em julgado (Evento 1, OUT11, Páginas 10/23).
A autarquia disse que não há registro desta solicitação de reconhecimento em seus sistemas ou registro no CNIS.
Disse, também, que a autora possui longo período de recolhimento a menor e que é aconselhável solicitar serviço de cálculo de complementação. Em juízo, o pedido é o mesmo.
Não há pedido declaratório. A sentença (Evento 35) entendeu que não foram produzidas provas contemporâneas documentais na ação trabalhista, bem como que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação do vínculo junto à autarquia previdenciária.
Ao final, julgou improcedente o pedido. O recurso (Evento 39) é da autora e insiste na tese de que a sentença não deveria analisar a existência do vínculo, uma vez que isso já foi feito na Justiça do Trabalho em duas instâncias.
Sustenta que a Justiça Federal deveria analisar apenas o pedido de aposentadoria por idade, considerando integralmente o vínculo reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado. Sem contrarrazões. Examino.
Das premissas teóricas.
Conforme a Súmula 31 da TNU, editada em 13/02/2006: “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
Cuidava-se de uma espécie de ficção, pois a Súmula dava à anotação, que não era contemporânea ao vínculo, o status de documento contemporâneo para os fins de cumprimento da tarifação da prova do §3º do art. 55 da LBPS.
Mais recentemente, o STJ, em 14/12/2022, no PUIL 293, fixou um critério mais gravoso contra os segurados: “a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária".
A tese do STJ já é bem mais realista do que a da TNU, mas, a nosso ver, veicula coisas difíceis de compreender: (i) a sentença trabalhista meramente homologatória, em verdade, não se baseia em elementos probatórios, mas apenas na vontade das partes; e (ii) na verdade, o início de prova material não seria a sentença homologatória trabalhista, mas sim os elementos documentais que foram juntados ao processo trabalhista.
Ou seja, a rigor, a sentença homologatória, isoladamente considerada, não seria coisa alguma.
O STJ, em 26/04/2023, afetou o Tema 1.188.
Ele foi decido, com publicação do acórdão em 16/09/2024.
A tese foi mantida, com redação que mitiga as incongruências acima indicadas: "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Ou seja, a sentença trabalhista não dispensa, no Juízo previdenciário, a apresentação de início de prova documental relativa ao vínculo empregatício alegado.
Da impossibilidade de reconhecimento do período controverso sem início de prova material (de 16/1/2006 a 11/11/2016).
O vínculo ora em questão não consta no CNIS do autor, nem em parte. O referido vínculo também não foi computado pelo INSS na via administrativa. A anotação sequer consta da CTPS do autor.
Deve-se destacar que incumbe ao autor o ônus de comprovar o vínculo perante o Juízo Federal, para o efeito de impor à Previdência a contagem do tempo de contribuição.
Não é possível simplesmente impor ao INSS a coisa julgada formada no processo trabalhista de que não participou.
Logo, a lógica da sentença deve ser ratificada.
A fim de comprovar o vínculo mencionado, o autor apresentou nos autos apenas a sentença trabalhista prolatada com base em prova exclusivamente testemunhal. A sentença prolatada nos presentes autos seguiu na linha do decidido pelo STJ no Tema 1.188 e acertou ao dizer que: "Há uma sentença de mérito.
Não se trata de sentença homologatória.
Porém, tenho que ela não pode ser aproveitada para fins previdenciários. É bem verdade que o tema 1.188 do STJ apenas mencionou sobre a sentença trabalhista homologatória de acordo para fins de imprestabilidade de prova no âmbito previdenciário.
Porém, não devemos esquecer que o ponto nevrálgico da decisão não é especificamente a natureza jurídica da sentença que decide lide trabalhista mas sim o quantitativo de prova que é carreado ao processo trabalhista.
Por isto que o STJ salientou que a sentença homologatória somente pode ser aproveitada caso os autos trabalhistas possuam “elementos probatórios contemporâneos”, com exceção de caso fortuito ou força maior.
Neste diapasão, para acolhida da relação trabalhista perante o Direito Previdenciário deverá o intérprete verificar, precipuamente, a existência de prova material ao tempo dos fatos alegados.
Neste contexto, perde a importância da natureza da sentença trabalhista.
Este acolhimento da tese de existência de prova contemporânea, relegando a prova testemunhal ou a produzida de modo superveniente, tem sido amparado no Direito Previdenciário, seja pela Lei, seja pela jurisprudência, nos últimos anos, dada a perenidade da relação previdenciária e utilização dos recursos limitados do Orçamento para este fim.
Esta necessidade de apresentação de prova contemporânea possui exigência normativa na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91): “Art. 55. ....... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” O mesmo se dá para fins de recebimento de pensão por morte (art. 16, § 5º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19).
Ademais, a exigência da prova contemporânea aos fatos a serem provados é uma tônica no Direito Previdenciário, reconhecida amplamente pelos Tribunais, que vêm exigindo, por mais de uma vez, que para validação de uma relação trabalhista com repercussão previdenciária é necessária a apresentação de documentos contemporâneos a seu labor.
Não é por outra que existe a Súmula 34 da TNU (“para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”), sendo rejeitadas outras modalidades probatórias, como visto na Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
E, agora, o tema 1.188 do STJ.
A bem da verdade, a autora nos autos trabalhistas se valeu principalmente da prova testemunhal para obtenção do bem de vida.
Observe-se que nem na ação trabalhista, muito menos na presente ação há qualquer prova material, seja contemporânea ou não para fins de prova da relação trabalhista." Fica mantida a sentença. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 42).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:18
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:58
Despacho
-
28/02/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/02/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:56
Despacho
-
22/11/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/10/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:40
Despacho
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19/10/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2024 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 22/07/2024 15:24:26)
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22/07/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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