TRF2 - 5001838-42.2024.4.02.5113
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001838-42.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: ZELIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:41
Despacho
-
08/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJTRI01
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07/08/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 7/8/2025
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07/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001838-42.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: ZELIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
A AUTORA TEM 41 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 19/06/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 27; PERÍCIA EM 11/02/2025), TAMBÉM COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (QUEIXAS DE DORES NA COLUNA, SEM COMPLICAÇÕES NO EXAME CLÍNICO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (EVENTO 35), COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
O RECURSO DA AUTORA NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, COM ALEGAÇÕES ABSOLUTAMENTE GENÉRICAS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 41 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 19/06/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM8.
A sentença (Evento 35) – com base no laudo médico judicial (Evento 27; perícia em 11/02/2025), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 40).
Sem contrarrazões (Eventos 41/47).
Examino.
O Perito colheu histórico e as queixas: "autor compareceu para Exame Pericial no dia 11 de fevereiro de 2025, com 41 anos e trabalhava como cuidadora.
Relata problemas de coluna desde 2021, mas parou de trabalhar após sua paciente ir para um asilo. (...) Estudou até 4ª série do 1º grau".
O Perito também indicou a documentação médica examinada: “Ressonância de 11/21, com abaulamentos discais.
Rx da coluna lombar de 10/20, sem lesões importantes”.
O laudo contém a descrição do exame físico: "marcha normal, subindo na maca de exames sem auxílio.
Coluna cervical com boa movimentação.
Ombros e cotovelos preservados na normalidade.
Tem sinais de sd. túnel do carpo no lado esquerdo, mas sem causar incapacidade.
Diminuição da flexibilidade da coluna, mas os testes de compressão e raízes nervosas foram negativos.
Quadris e joelhos com boa amplitude e força.
Sem edema residual nos tornozelos".
Ao final, o Perito concluiu: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: boa mobilidade na coluna e testes de compressão de raízes negativos".
O recurso, de sua vez, disse: "ainda que o Perito entenda que não há incapacidade laborativa, o fato é que a Recorrente, não pode ser considerada em igualdade de condições em possível reinserção no mercado de trabalho, sendo inviável afirmar que não se enquadra no novel conceito de deficiência estabelecido pelo legislador (e giza-se novamente, com força de Emenda Constitucional)"; "observa-se que a Recorrente enfrenta barreiras físicas que lhe impõe a doença, que impedem sua participação de maneira plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo assim enquadrado na condição de deficiente".
As alegações sequer podem ser conhecidas, pois são completamente genéricas e sem qualquer indicação da correspondente prova.
O recurso, disse, ainda: "da sentença denota-se que as condições sociais da Recorrente sequer foram levadas em consideração pelo julgador de primeiro grau, que determinou pela improcedência".
A alegação fica rejeitada. A autora possui 41 anos, como profissão habitual declarou "cuidadora".
Segundo o laudo médico judicial, ela está em plana capacidade de prover seu próprio sustento.
Logo, não é necessário o exame do requisito socioeconômico, que, a rigor, sempre foi incontroverso.
Não nos parece possível o deferimento do BPC apenas com base no cumprimento do requisito socioeconômico.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 13). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intime-se.
Transitada em julgado, encaminhem-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:20
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/03/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 23:19
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2025 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 11:45
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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06/12/2024 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZELIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA <br/> Data: 11/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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24/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2024 10:38
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:27
Despacho
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13/11/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/10/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 13:07
Declarada incompetência
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12/09/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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