TRF2 - 5077655-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 17:27
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 19:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 05/08/2025 Número de referência: 1364396
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077655-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LUIZA ALBUQUERQUE NEIVAADVOGADO(A): VANDRÉ BORGES DE AMORIM (OAB DF075278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Luiza Albuquerque Neiva em face de ato do Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, objetivando: “ a. a CONCESSÃO DA LIMINAR, inaudita altera pars, para o fim de: i. atribuir, cautelarmente, a pontuação correspondente às questões nº 22 e 43 da prova objetiva, com a consequente reclassificação da parte impetrante na lista de “Resultado Final do Concurso”, lotação no TRE/RJ; ii. seja assegurada, conforme a classificação da impetrante, a reserva de vaga até o julgamento final da presente demanda. (...) c.
Ao final, que SEJA CONCEDIDA A ORDEM, em definitivo, para: i. confirmar a medida liminar eventualmente concedida ou, acaso não concedida, que seja concedida a tutela antecipatória em sentença nos termos do item “A”; ii. declarar a nulidade das questões nº 22 e 43 da prova objetiva do concurso do TSE, para o cargo Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, conforme fundamentos apresentados, atribuindo a pontuação correspondente, com a consequente reclassificação da parte impetrante na lista de “Resultado Final do Concurso”, lotação no TRE/RJ; iii. seja assegurada, conforme a classificação da impetrante, a reserva de vaga até o julgamento final da presente demanda.” A impetrante busca a anulação das questões nº 22 e 43 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, Especialidade: Agente da Polícia Judicial, alegando a existência de vícios insanáveis nas referidas questões que teriam comprometido sua pontuação e, por conseguinte, sua classificação no certame.
Aduz que obteve a pontuação final de 135,00 pontos, composta por 33,00 pontos em conhecimentos básicos e 102,00 pontos em conhecimentos específicos, e que, com a anulação das duas questões indicadas, teria direito a mais 4 pontos, o que alteraria sua posição na lista de classificação final do concurso para o TRE/RJ, elevando suas chances de nomeação.
Argumenta que a questão nº 22 apresenta ambiguidade na interpretação do gênero textual do enunciado, podendo o texto-base ser classificado tanto como conto quanto como crônica, o que violaria os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Sustenta que a formulação da questão permite interpretações igualmente válidas conforme a doutrina literária, especialmente quanto à obra de Machado de Assis, e que isso tornaria a alternativa passível de dupla interpretação, exigindo sua anulação.
Quanto à questão nº 43, sustenta a impetrante que a Banca teria incorretamente atribuído o gabarito como ERRADO, apesar de a alternativa estar em conformidade literal com o artigo 71 da Constituição Federal, que trata do controle externo da Administração Pública exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Aponta que o conteúdo da questão coincide com o texto constitucional, jurisprudência do STF e até mesmo com informações institucionais constantes no site oficial do TCU. Alega, por fim, que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, pois existe fundamento relevante (probabilidade do direito), e o perigo de dano irreparável, haja vista a homologação do resultado final do concurso e a iminência de nomeações, o que pode implicar a preterição da impetrante, que atualmente figura na 14ª colocação, mas poderia alcançar a 10ª posição com o acréscimo da pontuação decorrente das anulações.
Inicial acompanhada de documentos no evento 1, INIC1 e comprovante de recolhimento de custas (evento 4, CUSTAS2). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
No caso em exame, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público. Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Ainda, no mesmo sentido, pela impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir o examinador na correção de provas de concurso público, a jurisprudência do e.
TRF2, verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA. PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
Em exame para obtenção de título de especialista, tal como em outros concursos públicos, o Judiciário não pode tomar a si a tarefa de examinador, adotando seus critérios de formulação e avaliação de provas, reavaliando notas atribuídas ao candidato que veio a juízo, em detrimento dos critérios administrativos e da isonomia.
Inexistência de qualquer ilegalidade visível.
A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e pelo respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Apelação desprovida. (TRF2 034945-14.2018.4.02.5101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão13/05/2019, Data de disponibilização 15/05/2019) No caso concreto, o impetrante entende que devem ser anuladas as questões nº 22 e 43 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, Especialidade: Agente da Polícia Judicial, entretanto, consoante os citados julgados, não se permite ao Judiciário interferir no mérito de correção das questões, uma vez que a intervenção judicial só se mostra viável em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA. À Secretaria para reticar a autuação para fazer constar como autoridade impetrada o Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE - BRASÍLIA.
Cumprido, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Prestadas as informações, dê-se vista ao MPF para manifestação no prazo de 10 dias.
Intimem-se. -
04/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERAL - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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04/08/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077655-17.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 09:43
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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