TRF2 - 5005669-09.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005669-09.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROBSON RODRIGUES TEIXEIRAADVOGADO(A): LEOLINDA MARIA CHAVES COSTA (OAB CE041094)ADVOGADO(A): JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU (OAB CE030643) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON RODRIGUES TEIXEIRA <br/> Data: 03/10/2025 às 17:10. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA ISABELLA LUCIO LOUZADA - Rua Dr Baptista Fluminense, nº 11, Centro, Cachoeiro de Itapemirim (ref.: na rua
-
21/08/2025 23:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
-
15/08/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005669-09.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROBSON RODRIGUES TEIXEIRAADVOGADO(A): LEOLINDA MARIA CHAVES COSTA (OAB CE041094)ADVOGADO(A): JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU (OAB CE030643) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para: acostar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado legível (até seis meses) em seu nome ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, acompanhada do respectivo documento de identidade.regularizar o pedido de gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 23:50
Despacho
-
15/07/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 10:59
Juntada de Petição
-
15/07/2025 09:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS501J)
-
15/07/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002746-81.2023.4.02.5001
Jose Liberio Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2023 16:19
Processo nº 5002746-81.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Liberio Pires
Advogado: Ingrid Goncalves Soares Pinto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:51
Processo nº 5039384-36.2025.4.02.5101
Uniao
Rosilene Santos Nunes
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 16:42
Processo nº 5077717-57.2025.4.02.5101
Maria da Conceicao Gama Martins Bicaco
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Maria Eduarda Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004160-42.2022.4.02.5101
Liliane Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00