TRF2 - 5077757-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077757-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO JOSE PIRES MUSAADVOGADO(A): LARA REGINA ADORNO SIMOES (OAB MG158124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Do pedido de Tutela de Evidência.
O artigo 311 do CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Considerando a narrativa elaborada pela parte autora na petição inicial, verifica-se que se trata de tutela prevista no art. 311, II, do CPC.
Nessa hipótese, a concessão de tutela de evidência exige que as alegações possam ser comprovadas apenas documentalmente e, ainda, que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No que se refere ao requisito da probabilidade do direito, entendo que o conjunto probatório até então anexado aos autos revela-se insuficiente para concessão da tutela pleiteada, considerando que a tutela de evidência se baseia em alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, ou seja, quando há demonstração prima facie da existência do direito pleiteado pelo autor.
Desta forma, não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos determinados em lei.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 3 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
III - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
18/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:22
Decisão interlocutória
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18/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 09:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIOEF09F para RJRIOEF03S)
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077757-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO JOSE PIRES MUSAADVOGADO(A): LARA REGINA ADORNO SIMOES (OAB MG158124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO JOSE PIRES MUSA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende, em síntese, a isenção do imposto de renda incidente sobre seu benefício previdenciário, em razão de doença grave, bem como a repetição do indébito.
Passo a decidir.
O art. 286, II, do Código de Processo Civil, estabelece que serão distribuídas por dependência as causas quando, tendo sido extinto sem resolução do mérito, for reiterado o pedido: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Grifamos) No caso concreto, a parte Autora ajuizou anteriormente o procedimento do juizado especial cível tombado sob o número 5036958-51.2025.4.02.5101, que tramitou junto ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Conforme se pode constatar por meio de consulta ao sistema Eproc, a ação acima referida e a presente ação são idênticas, pois exibem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim sendo, trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada, que foi extinta sem resolução do mérito, o que implica a redistribuição da presente demanda por prevenção para o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Federal de Execução Fiscal para processar e julgar a presente demanda e declino de minha competência para o Juízo Prevento, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Intime-se.
Remetam-se os autos para distribuição deste feito à 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. -
30/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:05
Declarada incompetência
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25/08/2025 11:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077757-39.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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