TRF2 - 5009878-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5009878-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: TT IMPORT LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: TT 4U PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: TAIS ALVARENGA LEITE ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: TECHGEO COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: TT 4U CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: TECHGEO EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: TECHGEO LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: TIAGO ALVARENGA LEITE ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: B 2 G PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: SIGHTGPS IMPORTACAO E REPRESENTACOES EIRELI ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: MSA EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: JRT ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: TRANSTALA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: TT LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: NAV COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVANTE: JADER LEITE ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 151
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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25/08/2025 11:45
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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25/08/2025 11:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2025 09:28
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 8, 12, 11, 13, 15, 14, 17, 16, 19, 18, 20, 22, 23 e 21
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06/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009878-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JADER LEITEADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: TT IMPORT LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: NAV COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: TT LOCACOES LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: TRANSTALA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: JRT ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: MSA EQUIPAMENTOS EIRELIADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: SIGHTGPS IMPORTACAO E REPRESENTACOES EIRELIADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: B 2 G PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: TIAGO ALVARENGA LEITEADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: TECHGEO LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: TECHGEO EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: TT 4U CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: TECHGEO COMERCIO LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: TAIS ALVARENGA LEITEADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)AGRAVANTE: TT 4U PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIGHTGPS IMPORTACAO E REPRESENTACOES EIRELI e outros, contra a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5000307-90.2025.4.02.5110 proferida pelo Eg.
Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 66 - origem), que determinou aos embargantes, ora agravantes, que garantam integralmente o débito, nos autos da execução correlata, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de extinção dos embargos.
As agravantes relatam que: "Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal opostos pelas ora Agravantes em face da Execução Fiscal nº 5008669-90.2021.4.02.5120, ajuizada originalmente contra a NC BRASIL LTDA., que foi indevidamente redirecionada para as Agravantes, em razão de alegada (mas não comprovada) dissolução irregular do devedor originário e sob arguição de grupo econômico fraudulento." Aduzem que, antes mesmo da citação das ora Agravantes, o MM.
Juízo de origem determinou diversos bloqueios, penhoras e restrições sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, o que as levou a ingressar espontaneamente nos autos, por meio de embargos à execução fiscal.
Contudo, apesar de já terem sido efetivadas medidas constritivas, o Juízo condicionou o recebimento dos embargos à garantia integral da execução, em desacordo com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgRg no REsp 820.457/RJ e REsp 739.137/CE), que admite o processamento dos embargos mesmo diante de garantia parcial da execução.
As agravantes ofertaram a penhora de 5% do faturamento das pessoas jurídicas envolvidas na lide; contudo, diante da recusa da parte Agravada, o MM.
Juízo a quo indeferiu o requerimento de constrição sobre o faturamento.
Alegam que a inexistência de outros bens passíveis de penhora em nome das agravantes encontra respaldo nos documentos acostados aos autos da execução fiscal e dos respectivos embargos, sustentando que condicionar o recebimento destes à prévia garantia integral do débito exequendo caracteriza cerceamento de defesa, além de impor ônus excessivamente gravoso aos executados.
Destacam que os requisitos para a concessão da tutela estão presentes, sendo plenamente possível o recebimento dos embargos diante da garantia parcial. Por fim, requerem “seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera pars, na forma prevista pelo artigo 1.019, inciso I do CPC, para determinar que seja recebido e dado o regular processamento dos Embargos à Execução nº 5000307-90.2025.4.02.5110, independentemente da prestação de garantia integral do débito exequendo na Execução Fiscal nº 5008669.90.2021.4.02.5120, conforme pacífico entendimento do E.
STJ acerca da matéria posta, ante a efetiva existência de garantia parcial (em valor bastante significativo, considerando os bens e valores já penhorados) e a inexistência de outros bens ou direitos passíveis de penhora”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela provisória, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso o preenchimento dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, a r. decisão guerreada determinou ao embargantes, ora agravantes, que garantam integralmente o débito, nos autos da execução correlata, no prazo de 10 dias.
Entendeu o ilustríssimo Juiz "que a admissão de oposição dos embargos à execução fiscal, independentemente de penhora, somente se afigura em hipóteses excepcionais, nas quais configuradas (i) a inexistência de bens passíveis de garantir o juízo e (ii) a hipossuficiência do devedor." De início, há que se consignar que a Lei de Execução Fiscal é especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual é aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Desse modo, havendo regra expressa na LEF, deve essa ser observada, ainda que o CPC traga previsão distinta, como o faz no art. 914, caput, do CPC.
A esse respeito, o Ministro Mauro Campbell Marques aduziu que: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013).
Como asseverado pelo E.
Ministro, o art. 16, §1º, da LEF dita expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, donde se conclui que a segurança do juízo se constitui em requisito indispensável ao recebimento dos embargos do devedor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia do juízo é condição para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
Confira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execuçãofiscal. 2.
In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3.
Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1738451 RS 2018/0101102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2018) Nesse sentido, recente julgado da Turma Especializada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5038324-62.2024.4.02.5101, que determinou ao embargante, ora agravante, garantir a execução, em 30 dias, sob pena de extinção dos embargos. 2.
Defende a agravante que "desde a alteração legislativa do CPC, ocorrida em 2006 pela lei 11.382, passou a se admitir pelo diploma processual, o recebimento dos embargos sem prévia garantia da execução". 3.
O art. 16, §1º, da LEF dita expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, donde se conclui que a segurança do juízo se constitui em requisito indispensável ao recebimento dos embargos do devedor. 4.
Convém acrescentar que a Lei de Execução Fiscal é especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual é aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Desse modo, havendo regra expressa na LEF, deve essa ser observada, ainda que o CPC traga previsão distinta, como o faz no art. 914, caput, do CPC. 5. A esse respeito, o Ministro Mauro Campbell Marques aduziu que: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 6.
O Eg.
STJ tem mitigado a exigência de garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, o que se deu, primeiramente, no caso de reforço de penhora (REsp 1.127.815/SP).
Posteriormente, o STJ, no REsp 1.487.772/SE, estendeu as razões de decidir do REsp 1.127.815/SP a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor. 6. In casu, o executado, ora agravante, interpôs ação de embargos à execução e pretende que os autos sejam recebidos e processados, independente da garantia. 7. Nesse passo, desde que a embargante comprove inequivocamente a hipossuficiência patrimonial, é possível o oferecimento dos embargos à execução sem garantia. No entanto, não há comprovação da hipossuficiência patrimonial alegada. 8. Ausentes, portanto, a garantia integral do débito e considerando que a hipossuficiência para garantia do juízo não foi comprovada pelo agravante, deve a decisão agravada ser mantida in totum. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009738-89.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2024) Nesse passo, em análise sumária, por ora, a decisão guerreada deve ser mantida, pelo que INDEFIRO a tutela recursal em comento.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, para apresentar resposta, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Embargos à Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
29/07/2025 14:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000307-90.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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29/07/2025 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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21/07/2025 16:43
Juntado(a)
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21/07/2025 13:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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21/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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