TRF2 - 5077714-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077714-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do Rio de Janeiro, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se postula ordem para determinar à autoridade coatora a emissão de certidão de tempo de contribuição. Relata que, em junho/2024, foi proferida decisão administrativa em sede recursal para emissão da CTC, mas a autarquia mantém-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse aspecto, dos documentos coligidos à petição inicial, consta cópia do acórdão da 11ª Junta de Recursos referente a julgamento ocorrido em 24/06/2024, em que se reconheceu o direito à obtenção de dertidão de tempo de contribuição evento 1, CERTACORD10. Observa-se que o respectivo procedimento administrativo foi restituído ao INSS em 24/07/2024 e encontra-se em trâmite no Serviço de Centralização da análise de Reconhecimento de Direitos evento 1, ANEXO12.
Na espécie, a despeito do lapso decorrido, o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Eis que inexiste comprovação de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final. Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro a gratuidade de justiça, de acordo com o art. 98 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
28/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:23
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077714-05.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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