TRF2 - 5077767-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077767-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONIQUE DE LIMA CORREAADVOGADO(A): VANESSA FARIAS DA SILVA (OAB RJ162517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão proferida no evento 4, que indeferiu a tutela de urgência e o pedido de gratuidade de justiça. 1) Inicialmente, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo.
Consta nos autos que a Administração aponta como devido o montante de R$ 79.859,67 (setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), razão pela qual este deve ser o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Anote a Secretaria. 2) No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, observo que a parte autora juntou documentação hábil a demonstrar o comprometimento significativo de sua renda com despesas essenciais, de natureza alimentar e obrigatória (eventos 8 e 11).
Embora a remuneração bruta ultrapasse o parâmetro usualmente considerado, a realidade líquida revelada nos autos demonstra que a assunção das custas judiciais inviabilizaria a própria subsistência da parte.
Assim, reconsidero a decisão anterior para deferir o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC. 3) Quanto à tutela de urgência, a Administração reconheceu equívoco no pagamento de parcela cumulativa, razão pela qual a supressão da rubrica em folha mostra-se legítima e deve ser mantida.
Por outro lado, no que se refere à cobrança e desconto dos valores já pagos, a documentação evidencia tratar-se de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, sem indícios de que a pensionista tivesse condições de compreender a irregularidade dos pagamentos.
Nessas circunstâncias, a continuidade da reposição ao erário mostra-se desproporcional, especialmente diante da natureza alimentar das parcelas e da ausência de demonstração de má-fé.
Registre-se que, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, em que o elemento objetivo é, por si só, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a ser exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.
Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.” (STJ.
REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Ressalte-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1769306/AL, fixou a seguinte Tese - Tema 1.009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão (19/05/2021), de modo que a mesma incide sobre o processo em apreço, ajuizado em 28/03/2023.
Assim sendo, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, a existência de boa-fé do beneficiário afasta a obrigação do ressarcimento ao erário, com a devolução dos valores indevidamente descontados, ressaltando-se que caberia à Administração comprovar a má-fé da parte autora, tendo em vista que esta não se presume.
No caso em análise, afigura-se verossímil a boa-fé da parte autora no recebimento da verba de caráter alimentar, bem como não se verifica que a pensionista tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo que não se afigura razoável onerar a parte autora com a repetição de proventos de natureza alimentar percebidos de boa-fé.
Importante salientar que, na hipótese de eventual constatação de má fé da parte autora, relativamente ao recebimento da verba objeto de reposição ao erário, a Administração poderá proceder ao desconto em momento posterior.
Diante do exposto, reconsidero a decisão para deferir parcialmente a tutela de urgência, a fim depara determinar a imediata suspensão dos descontos a título de reposição ao erário, mantida a supressão da parcela indevida.
Esclareço, para fins de exata execução desta decisão, que a ordem de abstenção incide especificamente sobre a rubrica ‘Gratificação por Encargos Especiais – GEE’, cujo desconto a título de reposição ao erário (no valor total de R$ 79.859,67) deverá permanecer suspenso, bem como sobre as rubricas de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e Gratificação de Função Militar – GFM, que não poderão ser compensadas ou suprimidas em relação à Vantagem Pecuniária Especial – VPE, conforme disposto na Notificação SEI nº 789/2025.
Ressalto que tais determinações referem-se exclusivamente ao benefício de pensão militar temporária percebido pela parte autora Monique de Lima Corrêa, CPF nº *15.***.*28-14, matrícula SIAPE nº 04976070, instituído por Walter da Costa Corrêa (Coronel), o qual não deverá sofrer qualquer desconto até ulterior deliberação deste Juízo.
Intimem-se. -
18/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:58
Determinada a intimação
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12/09/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 20:12
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:10
Determinada a citação
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05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077767-83.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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