TRF2 - 5077796-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:09
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 07:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/08/2025 07:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
-
15/08/2025 07:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO EXERCITO - EXCLUÍDA
-
14/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077796-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAUA DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO KAUA DE OLIVEIRA PINTO propõe a presente ação, pelo procedimento comum, em face do MINISTÉRIO DO EXÉRCITO e do COMANDO DO EXÉRCITO, com pedido de antecipação de tutela, objetivando sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, restabelecendo o pagamento integral de seu soldo e demais vantagens remuneratórias, bem como garantindo o acesso a todo o tratamento médico-hospitalar necessário, incluindo consultas, exames, cirurgias e medicamento.
No mérito requer a confirmação da tutela pretendida, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, a realização de perícia médica.
Inicialmente, verifico que a parte autora apresentou termo de renúncia (evento 1, TERMREN6) ao valor que exceder 60 salários mínimos, para que a demanda prossiga perante o Juizado Especial Federal.
Entretando, a demanda foi cadastrada no sistema E-proc como "PROCEDIMENTO COMUM".
Ademais, o MINISTÉRIO DO EXÉRCITO e do COMANDO DO EXÉRCITO não detém personalidade jurídica própria que lhe permita figurar como parte em juízo.
A responsabilidade processual recai sobre a União Federal, que representa juridicamente os órgãos de sua estrutura.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil (a) proceda a retificação da classe processual no sistema E-proc, justificando o rito que deseja prosseguir com a demanda; (b) manifestar-se sobre a ilegitimidade processual do MINISTÉRIO DO EXÉRCITO e do COMANDO DO EXÉRCITO, devendo, caso entenda necessário, emendar o polo passivo da petição inicial; (c) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
Com o cumprimento, venham os autos conclusos para a análise do pedido de tutela.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077796-36.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061031-87.2025.4.02.5101
Fatima Pimentel Semblano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Argento da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2025 19:27
Processo nº 5082241-39.2021.4.02.5101
Paulo Junior da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001298-82.2019.4.02.5108
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Vania Lucia Matos Seara
Advogado: Jussara Filardi da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2019 13:57
Processo nº 5001298-82.2019.4.02.5108
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Vania Lucia Matos Seara
Advogado: Jussara Filardi da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010988-49.2025.4.02.5101
Wallace Distribuidora de Alimentos LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Davidson Pinto Barboza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 20:33