TRF2 - 5061031-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 17:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061031-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA PIMENTEL SEMBLANOADVOGADO(A): RICARDO ARGENTO DA COSTA (OAB RJ150814) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos da legislação processual vigente.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmada pelo autor, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
No ponto, registro que entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte autora fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos de plano. b) cópia de comprovante de residência, tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, atual e em seu nome, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, tendo em vista que o constante da exordial (evento 1 - Comprovante de Residência 4) refere-se ao mês de novembro do ano 2024.
Em tempo, ressalto que não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma.
Cumpridas as determinações supra, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes, apresentada contestação ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
19/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 00:13
Despacho
-
18/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 18:35
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 11:51
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
22/06/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077916-79.2025.4.02.5101
Afranio Almeida da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000863-13.2025.4.02.5104
Diogo Araujo Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077753-02.2025.4.02.5101
Filomena Lucia Oliveira de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Maria Consolin de Salves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001729-79.2025.4.02.5117
Sirleni Brasilina do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rhayane Cristini Martins da Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014539-46.2025.4.02.5001
Wesley Lopes Sant Ana
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00